Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS PELA CONSTRUTORA. LOCALIZAÇÃO NOS HALLS INTERNOS DE ÁREA COMUM. PROJETO APROVADO PELA CONCESSIONÁRIA E HABITE-SE CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL OU TÉCNICA QUE EXIJA INSTALAÇÃO EM ÁREA EXTERNA. LIVRE ACESSO ASSEGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REALIZAR OBRAS ESTRUTURAIS AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA EM PROCEDER AO FATURAMENTO INDIVIDUALIZADO PELOS MÉTODOS COMPATÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame: 1. Recurso de Apelação Cível interposto por construtora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, condenando-a a realizar obras de engenharia civil e hidráulica para transferir os hidrômetros individuais das áreas comuns internas para a fachada externa dos blocos residenciais, a fim de viabilizar a medição direta pela concessionária de saneamento. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a pretensão do Condomínio está fulminada pela decadência do direito de reclamar por vícios aparentes; (ii) examinar se a construtora incorreu em vício construtivo ao instalar os hidrômetros individuais nos halls internos dos blocos e se é obrigada a realizar obras de transferência para a área externa; (iii) determinar se a concessionária de serviço público deve ser compelida a implementar a cobrança individualizada em conformidade com as instalações hidráulicas existentes e os métodos regulamentares de leitura. III. Razões de decidir: 3. O prazo decadencial para reclamar de vício de adequação que compromete a funcionalidade do sistema de medição individualizada, impedindo o faturamento direto pela concessionária, inicia-se no momento em que o consumidor toma ciência inequívoca da recusa da prestadora do serviço, equiparando-se a vício oculto, nos termos do art. 26, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor. Prejudicial de decadência rejeitada. 4. A construtora cumpriu as exigências da Lei Federal n.º 13.312/2016 e da Lei Municipal n.º 2.922/2008 ao instalar hidrômetros individuais para todas as unidades habitacionais do empreendimento, em conformidade com o memorial descritivo e com projeto previamente aprovado pela própria concessionária, que atestou a viabilidade técnica e possibilitou a concessão de Habite-se. 5. A legislação vigente e as normas técnicas correlatas não impõem a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros em área externa ou fachadas, exigindo tão somente a garantia de livre e fácil acesso aos medidores, o que é plenamente atendido pelo posicionamento em caixas de passagem nos halls internos das áreas comuns dos edifícios. 6. O regulamento da concessionária e as diretrizes regulatórias da AGERSA admitem a operacionalização da medição individualizada por métodos alternativos de leitura, tais como leitura interna assistida, autoleitura ou telemetria, não se justificando a imposição de reforma estrutural de alto custo e impacto social em condomínio habitado. 7. A ausência de faturamento individualizado decorre da inércia administrativa do Condomínio em formalizar a adesão, apresentar os documentos necessários ao cadastramento dos moradores e viabilizar o acesso físico ou tecnológico aos aparelhos de medição, configurando excludente de responsabilidade da construtora por fato exclusivo do consumidor. 8. Reforma parcial do julgado para afastar a condenação da construtora na realização de obras hidráulicas de transferência de hidrômetros, mantendo-se a obrigação de fazer da concessionária de implementar a medição individualizada pelos métodos regulamentares compatíveis com a estrutura existente, mediante o prévio cumprimento das etapas administrativas de cadastramento pelo Condomínio. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A instalação de hidrômetros individuais em halls de entrada de áreas comuns de condomínios residenciais atende aos ditames da Lei Federal n.º 13.312/2016 e das normas regulamentares de livre acesso, inexistindo obrigação legal de posicionamento dos medidores em fachadas ou áreas externas. 2. Afasta-se a obrigação da construtora de realizar obras de transferência de hidrômetros quando o projeto hidráulico foi regularmente executado e aprovado pela concessionária de saneamento, cabendo a esta implementar o faturamento individualizado por métodos compatíveis de leitura, desde que cumpridas as etapas administrativas de cadastramento pelo condomínio." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5.º, inc. LV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, § 3.º, inc. II, 18 e 26; Código de Processo Civil, arts 85, 373, inc. II, e 487, inc. II; Lei Federal n.º 11.445/2007; Lei Federal n.º 13.312/2016; Lei Municipal de Feira de Santana n.º 2.922/2008; Resolução AGERSA n.º 002/2017.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.