Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JULIA SOARES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI (id 26251760), nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, que move em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que, em 02/06/2025, o ora apelado BANCO BRADESCO S.A. opôs Embargos de Declaração contra a mesma sentença (id 26251762), arguindo a existência de vício de contradição/erro material no decisum, recurso cuja tempestividade foi expressamente demonstrada na petição. Não obstante, não há nos autos qualquer decisão do Juízo a quo apreciando os aludidos embargos de declaração. O que se constata é que, na sequência, a parte apelante interpôs o presente recurso de apelação (id 26251916), foram colhidas as contrarrazões (Id 26251923), e os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal, tendo sido determinada a redistribuição do feito por prevenção (id 29224137) e, por fim, exercido o juízo positivo de admissibilidade recursal, com o recebimento da apelação em seus efeitos legais, na decisão monocrática, id 31548790, sem que se tenha notado, até então, a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos na origem. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso cabível contra qualquer decisão judicial para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC), e sua oposição, ainda que por apenas uma das partes, interrompe o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, do CPC), em relação a ambos os litigantes, porquanto a decisão embargada somente se torna definitiva, em seus exatos contornos, após o pronunciamento do juízo prolator sobre o vício apontado. Ademais, nos termos do art. 1.024, caput e § 2º, do CPC, a competência para o julgamento dos embargos de declaração é do próprio órgão prolator da decisão embargada – no caso, o Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI –, não sendo lícito a este Tribunal, em sede de apelação, suprir tal omissão ou presumir a subsistência do provimento impugnado sem que o incidente tenha sido regularmente dirimido na origem. A pendência de embargos de declaração não apreciados contra a sentença impede o regular prosseguimento do feito na instância recursal, na medida em que o respectivo julgamento pode vir a alterar, integrar ou esclarecer o próprio objeto da apelação, com potencial reflexo sobre a tempestividade e o próprio conteúdo do recurso já admitido. O processamento simultâneo e desconexo dos dois recursos, em juízos distintos, compromete a coerência processual, gera risco de decisões conflitantes e configura vício que deve ser sanado de ofício, a qualquer tempo, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional na origem. Diante desse quadro, impõe-se o chamamento do feito à ordem, com a consequente invalidação dos atos praticados nesta instância a partir da constatação da irregularidade, notadamente o juízo de admissibilidade exercido na decisão, id 31548790, e a distribuição/redistribuição do recurso, determinando-se a devolução dos autos ao Juízo de origem para que seja proferida a necessária decisão sobre os embargos de declaração opostos, id 26251762. Ante o exposto, procedo com CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, em razão da existência de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (id 26251762) e ainda não apreciados pelo Juízo a quo, TORNANDO SEM EFEITO, a decisão, id 31548790, que exerceu o juízo de admissibilidade da apelação interposta, com o CANCELAMENTO da distribuição e da redistribuição do presente feito perante este Egrégio Tribunal de Justiça, com a consequente DEVOLUÇÃO dos presentes autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, para que profira decisão a respeito dos embargos de declaração opostos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura eletronicamente. Juiz Convocado EDSON ALVES DA SILVA Relator
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.