Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE EDITAL. PROVA DE TÍTULOS. MARCO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que anulou ato administrativo de retificação de edital de concurso público. A retificação ajustou o marco temporal para aferição de títulos à data de publicação do edital, conforme exigência de lei estadual, enquanto a regra original permitia a apresentação de títulos obtidos posteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da alteração de regra editalícia sobre o marco temporal para obtenção de títulos, quando a modificação visa adequar o certame a uma norma legal hierarquicamente superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva da instituição organizadora do concurso não prospera, pois detém responsabilidade pela execução dos atos do certame, incluindo a avaliação de títulos. 4. A Administração Pública, em exercício do poder-dever de autotutela, deve anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, pois deles não se originam direitos, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 5. A retificação do edital que limita o prazo de aferição de títulos à data da publicação do instrumento convocatório não configura ilegalidade, mas sim adequação ao princípio da legalidade estrita, em conformidade com o art. 60, § 1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017. 6. Inexiste direito adquirido a regime jurídico ou violação à proteção da confiança legítima quando a expectativa do candidato se fundamenta em norma editalícia contrária à lei, devendo esta prevalecer sobre as regras do edital. 7. A manutenção de decisão individual em sentido oposto ao de ação coletiva que apreciou a mesma controvérsia geraria quebra da isonomia entre os candidatos e atentaria contra a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e providos. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. É válida a retificação de edital de concurso público que visa conformá-lo à legislação de regência, em observância ao princípio da legalidade e ao poder-dever de autotutela da Administração. 2. Não se pode invocar a proteção da confiança legítima ou a segurança jurídica para garantir a manutenção de regra editalícia manifestamente ilegal.”.
Recursos conhecidos e providos. Pedidos iniciais julgados improcedentes.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.