Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. 1. Não há falar em ilegitimidade da prisão preventiva, uma vez que foi mantida a bem da ordem pública, ante o contexto que permeou os atos delituosos (receptação de parte do material subtraído no roubo de empresa de segurança e vigilância, cometido em concurso de agentes, com uso de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas) e o fato de o recorrente ser reincidente, possuindo contra si uma sentença condenatória por crime de homicídio, além de possuir outras anotações criminais. 2. Esta via não é a própria para discutir o envolvimento ou não do ora recorrente no delito que lhe é imputado. A análise de tal matéria é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, na espécie, aconteceu. 3. Por ora, não há falar em excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. Trata-se de feito complexo que envolve quatro denunciados, no qual foram apresentados inúmeros pedidos de revogação da prisão. A noticiada audiência de instrução designada para 7/12/2016, ocorreu, houve a inquirição de três vítimas, de uma testemunha de acusação/defesa e de duas testemunhas de defesa. Foi ainda marcado o dia 1º/2/2016 para oitiva de três testemunhas e interrogatório de um dos réus. Aguarda-se, agora, o cumprimento da carta precatória expedida para a comarca de Muriaé/MG, cuja audiência de interrogatório dos réus foi designada para o dia 16/3/2017. 4. Recurso em habeas corpus improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.