Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI MUNICIPAL N. 1.053/2023. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO A 2020. DATA-BASE FIXADA EM JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE APENAS EM MAIO DE 2023. ILEGALIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS ENTRE JANEIRO E ABRIL DE 2023. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência que negou o pedido de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual de 2,54%, referente à inflação de 2019, que deveria ter sido implementada em janeiro de 2020, mas foi aplicada apenas em maio de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a conformidade da implementação da revisão geral anual com a data-base estabelecida pela legislação municipal; (ii) a possibilidade de pagamento das diferenças remuneratórias desde janeiro de 2020. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revisão geral anual é assegurada pelo art. 37, X, da CF/1988, mas sua implementação depende de lei específica, não podendo o Judiciário determinar a apresentação de projeto de lei ou fixar índices. 4. A Lei Municipal n. 1.053/2023 concedeu a revisão de 2,54%, mas sua implementação em maio de 2023 desrespeitou a data-base de janeiro, prevista na Lei Municipal n. 569/2011. 5. A revisão deveria ter efeitos a partir de janeiro de 2023, não sendo possível retroagir a janeiro de 2020, pois isso implicaria atuação legislativa indevida. 6. A jurisprudência reconhece a necessidade de observância da data-base fixada, mesmo que a lei seja editada posteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revisão geral anual concedida por lei municipal deve observar a data-base previamente instituída, não sendo possível retroagir seus efeitos financeiros a exercícios anteriores sem autorização legal específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. X; Lei Municipal n. 569/2011, art. 3º; Lei Municipal n. 1.053/2023. Jurisprudência relevante citada: Recurso Inominado, N.º 50022578720258210126, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, julgado em 26-05-2026.
decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJRS · presidente: Lilian Cristiane Siman
Composição: Lilian Cristiane Siman (presidente); Alan Tadeu Soares Delabary Júnior; Hilbert Max Akihito Obara; Quelen Van Caneghan (convocado).
Secretaria: Turmas Recursais Juizados Especiais Fazenda Pública
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRS · Todos os órgãos do TJRS
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública - Gabinete da 2ª Relatoria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.