Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria julgada no recurso. Não padecendo o acórdão impugnado dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5301063-80.2023.8.09.0029 Comarca de Catalão Embargante: Elen José Luiz Embargado: Município de Catalão Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Cuida-se de embargos de declaração opostos por Elen José Luiz contra acórdão proferido pela Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível deste Tribunal Justiça (mov. 45), por meio do qual o Órgão Colegiado, à unanimidade de votos, conheceu do recurso de apelação, porém negou-lhe provimento.A ementa do acórdão atacado contém a seguinte redação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR MUNICIPAL. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS.I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. TESE REJEITADA. PRECLUSÃO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que há preclusão do direito à produção de prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte se silencia na fase de especificação. A pretensão tardia de se reinaugurar a fase probatória, que sequer foi requestada pela recorrente no momento oportuno, porquanto postulado julgamento do processo no estado em que se encontra, não enseja acolhimento face a preclusão operada.II. PROFESSORA MUNICIPAL. DIVISÃO DE CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADE INTRACLASSE E EXTRACLASSE – LEI FEDERAL 11.738/08. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não ficou demonstrado nos autos que a autora/apelante permaneceu, de forma integral, dentro da sala de aula durante as 40 (quarenta) horas de sua jornada semanal. Por meio do conjunto probatório, infere-se que a autora, contratada para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, trabalha, efetivamente, 30 (trinta) horas/aulas semanais, de modo que as 10 (dez) horas/aulas remanescentes correspondem ao período destinado às atividades extraclasseIII. TESE DE PAGAMENTO DAS HORAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REALIZAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. A remuneração de horas extraordinárias depende de comprovação da sobrejornada, cujo ônus é da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A simples não observância da carga horária destinada às atividades extraclasse não tem o condão de gerar o valor extraordinário, pois, a par de não haver distinção entre o valor das horas de trabalho cumpridas em sala de aula e fora dela, a autora é remunerada por 40 horas semanais.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Inconformada, a requerente/apelante opõe embargos de declaração (mov. 50).Inicialmente, tece considerações sobre a tempestividade e o cabimento dos aclaratórios, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.Pontua que o acórdão objeto de insurgência padece do vício da contradição.Expõe que a sentença reconheceu o descumprimento por parte do município no que respeita à divisão das jornadas de trabalho, pois a Administração Pública não obedece às proporções legalmente determinadas para as atividades em classe e extraclasse, conforme determinado no artigo 2º, § 4º, da Lei Federal n. 11.738/2008. Diz que, no acórdão, se afirma: “Depreende-se que não existe declaração ou comprovação de que o município réu/apelado descumpriu a divisão da jornada – tempo intra e extraclasse”, porém consigna que “a parte requerente laborava no período de 30 horas-relógio e 37,5 horas-aulas semanais, mesmo que não tenha sido observada a divisão da jornada” Argumenta que “havendo o reconhecimento, mesmo no acórdão aqui embargada, de que a requerente cumpria, e cumpre, 37,5 (trinta e sete horas e meia) horas-aulas de trabalho semanal na rede de ensino do município requerido, o que equivale a 37,5 (trinta e sete horas e meia) aulas semanais (pois cada aula tem 48 minutos de duração, como acima demonstrado),” mostra-se contraditório não reconhecer o descumprimento da jornada intra e extraclasse.Aduz que “a realização de atividades extracurriculares era de 10 (dez) aulas semanais, enquanto o mínimo legal seria de 13,3333 (treze vírgula três três três três) aulas semanais (1/3), então o município requerido estaria e está descumprido a divisão das jornadas de trabalho da requerente”.Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a aplicação de efeitos infringentes, para suprir as contradições apontadas.É o relatório. Passo a decidir.Destaca-se, inicialmente, ser desnecessária a intimação da parte embargada para a apresentação de resposta, em atenção às disposições do artigo 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil.Os presentes embargos de declaração foram aviados atempadamente, em observância aos artigos 1.023 c/c 219 da Lei de Ritos. O recurso merece, pois, ser conhecido. Cabem embargos de declaração, na inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando na sentença ou acórdão houver obscuridade ou contradição, ou for omisso acerca de tema sobre o qual devia pronunciar-se para elucidar a questão posta em juízo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Conclui-se que os embargos de declaração possuem o objetivo de requerer ao juiz prolator da decisão o afastamento da obscuridade, omissão ou contradição que inquina sua decisão, ou para a correção de erro material.A contradição passível de análise nesta espécie recursal se perfaz quando o ato judicial objeto de inconformismo rejeitar/negar e/ou anuir/afirmar simultaneamente, o mesmo fato; encerrar afirmações incongruentes ou conclusões incompatíveis com a fundamentação.As apontadas incompatibilidades podem ser operacionalizadas entre partes de uma decisão, no dispositivo ou entre a fundamentação e o dispositivo. No caso, pretende a apelante/embargante que sejam esclarecidas as supostas contradições apontadas nas razões do recurso.Sem razão a embargante.Reexaminando detidamente os autos, observa-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões postas sob apreciação, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade.Reitero que hora extra não se confunde com a hora de atividades extraclasses. Esta última integra a jornada legal, sendo destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a atividade da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento. Aquela se refere ao exercício das funções em período além da jornada, havendo assim a extrapolação da carga horária prevista na lei. O pagamento das horas extras exige a comprovação de sua realização, razão pela qual não se pode presumir que ocorreram sem provas inequívocas aptas a embasar o pedido. Ao examinar os autos, constatou-se que não existem documentos que comprovem cabalmente que a
O recurso merece, pois, ser conhecido
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.