Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suprir judicialmente a assinatura de sócia dissidente em 10ª alteração contratual, destinada à consolidação de cessão de quotas sociais entre os demais sócios. Os agravantes alegam ter sido notificados pela Junta Comercial para regularizar a pendência, em razão da recusa da sócia em firmar o documento. II. TEMA EM DEBATE2. Há duas questões em discussão: 2.1- se estão presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência; e 2.2- se é possível o suprimento judicial da assinatura de sócia em alteração contratual, sem a prévia instauração do contraditório e sem demonstração de recusa injustificada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento é recurso que se limita ao exame da decisão impugnada, não sendo cabível o reexame de matérias não apreciadas pelo juízo de origem, salvo as cognoscíveis de ofício.4. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.5. A documentação constante dos autos não evidencia, de forma clara e suficiente, a recusa injustificada da sócia dissidente em assinar a alteração contratual, o que inviabiliza o deferimento da medida excepcional.6. O suprimento judicial de vontade configura intervenção extrema na autonomia privada, demandando contraditório e prova robusta de sua necessidade, o que não se verifica no caso concreto.7. Inexistente o perigo concreto de dano, uma vez que a consolidação da cessão de quotas pode ser discutida e resolvida ao longo do processo principal, mediante a devida instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido mas desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. O suprimento judicial de assinatura em alteração contratual exige prova da recusa injustificada da sócia e respeito ao contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5591131-87.2020.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 09.03.2021; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2232334-06.2022.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, j. 02.03.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5164706-94.2025.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS AGRAVANTE : VINICIUS DA SILVA MARTINS FARIA e OUTROS AGRAVADO : AFLO BR INVESTIMENTOS LTDA ("AFLO BR")
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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