Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença que determinou a religação do fornecimento de energia elétrica à consumidora Ana Maria da Silva, bem como a desvinculação de parcelas de acordo das faturas mensais. O acórdão fixou honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A embargante sustenta erro material, alegando que, por se tratar de obrigação de fazer sem condenação pecuniária, os honorários deveriam incidir sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, em caso de condenação exclusivamente em obrigação de fazer, sem conteúdo econômico direto, os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor da condenação ou no valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. 4. A decisão embargada incorre em erro material ao fixar honorários advocatícios sobre o “valor da condenação”, embora a condenação tenha sido apenas em obrigação de fazer, sem valor pecuniário diretamente envolvido. 5. Nas hipóteses em que não há condenação pecuniária, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95 e o entendimento consolidado das Turmas Recursais. 6. A correção do erro material autoriza a concessão de efeitos modificativos aos embargos, limitada à adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: 1. Quando a condenação se restringe à obrigação de fazer, sem conteúdo econômico direto, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 2. A identificação de erro material na base de cálculo dos honorários autoriza a correção por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 55; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803219-46.2024.8.18.0009 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.