Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Federal n° 12.994/2014, de 17 de junho de 2014, que instituiu o piso salarial nacional da categoria de agentes de endemias é auto-aplicável e, não tendo o Município de Imperatriz demonstrado que não tivesse condições financeiras para implementar o referido piso salarial, está obrigado a pagar à parte autora a quantia correspondente ao seu piso nacional, a partir da vigência da Lei Federal n° 12.994/2014, devendo este valor servir de base para o pagamento de seu salário e todas as verbas de natureza remuneratória, inclusive os adicionais de insalubridade e por tempo de serviço. 2. O Município de Imperatriz já reconheceu coletivamente o direito dos agentes de endemias ao adicional de insalubridade e, neste caso concreto, já pagava o referido adicional à autora, portanto, deve efetuar ao pagamento das valores retroativos, com base no piso nacional da categoria, a contar da data da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014 até a sua correta aplicação, que ocorrera em abril de 2017. 3. Somente com o advento da Lei Complementar Municipal nº 03/2007, a parte autora passou a pertencer ao quadro de servidores permanentes do Município de Imperatriz e gozar de vínculo de natureza celetista, portanto o marco inicial para o recebimento do adicional por tempo de serviço é a data da vigência da referida lei. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Imperatriz e Maria Eugênia Monteiro, nos dias 11.08.2020 e 24.08.2020, interpuseram recursos de apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 23.07.2020, pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Dr. Joaquim da Silva Filho, que nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Concessão de Tutela de Evidência/Urgência, ajuizada em 28.04.2019, por Maria Eugênia Monteiro, assim decidiu: “… JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora: a) ao pagamento do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, a contar da vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014, abrangendo, então, parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano; b) ao recebimento da diferença do adicional de insalubridade, que representa 20% (vinte por cento) do piso nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de controle de endemias, descontados os valores pagos a título de adicional de insalubridade no mês de referência, mês a mês, no período compreendido entre a vigência da Lei Federal n.º 12.994/2014 e o mês de março de 2017, nos termos da fundamentação constante nesta decisão; c) ao recebimento de adicional por tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) da data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 003/2007, abrangendo, então, parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano, até a implantação dos valores nos vencimentos dos autores, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, nos termos do explicitado no item 2.1 desta decisão. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas" Em suas razões recursais (ID 8610865), pugna, preliminarmente, o 1º apelante, pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas anteriores a Lei Estatutária de Imperatriz nº 1.593, de agosto de 2015. Aduz ainda, em síntese , que não implementou o piso nacional salarial dos agentes comunitários de saúde do município, por não ter recebido o repasse obrigatório da União e que não restou provado que tenha condições de fazê-lo, acrescentando ainda, que o adicional de insalubridade deve ter por base o salário mínimo nacional e que já implantou devidamente o adicional por tempo de serviço, nos parâmetros impostos pela legislação em vigor, pugnando, além da concessão do efeito suspensivo ao recurso, pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pleitos contidos na inicial. A 2ª apelante, por sua vez, argumenta em suas razões (ID 8610875), que o juízo de primeiro grau condenou o Município de Imperatriz ao pagamento do piso nacional da categoria, no entanto, não impôs que este fosse tomado como base para o cálculo das respectivas verbas remuneratórias, pugnando pela reforma parcial da sentença para que determine a incidência do piso salarial da categoria nos cálculos das demais verbas salariais, tais como no 13º salário, nas férias, no 1/3 de férias e nos adicionais de insalubridade e por tempo de serviço, bem como que afasta-se a vinculação das verbas a que tem direito a parte autora somente a partir do dia 01 de novembro de 2014, mas que passe a constar, na condenação, a observância exclusiva da prescrição quinquenal, anteriores ao ingresso da presente demanda. As partes apresentaram contrarrazões (IDs 8610879 e 8610882) defendendo, em suma, a reforma da sentença nos termos das razões recursais já apresentadas. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID 9419625), pelo conhecimento dos recursos, pelo desprovimento do apelo do Município de Imperatriz e pelo parcial provimento do apelo do autor, para, após a implementação do piso salarial da categoria e da correção do adicional de insalubridade, estes tenham reflexos sobre as demais verbas remuneratórios do demandante. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, o conheço. Inicialmente me manifesto sobre o pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas anteriores a Lei Estatutária de Imperatriz nº 1.593/2015, pois, no caso, a demanda inicial foi ajuizada em 30.04.2019, data posterior à promulgação do referido Estatuto, daí porque rejeito a preliminar em comento. Superado esse pleito preliminar, passo a análise do mérito. Na origem, consta da inicial, que a parte autora é servidora pública do Município de Imperatriz e que, apesar de exercer a atividade de agente de combate a endemias, não recebeu integralmente o piso salarial nacional, implementado pela Lei Federal n° 12.994/2014, em 17 de junho de 2014, da mesma forma que não lhe é pago corretamente o adicional por tempo de serviço, tomando por base o ano de sua contratação, ou seja, com o acréscimo que deveria ter no percentual de 2% (dois por cento) ao ano, além de que ter recebido regularmente o adicional de insalubridade a que tem direito pela natureza da atividade laboral que exerce. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito ao pagamento das diferenças salariais referente ao piso salarial da categoria entre os meses de junho de 2014 e maio de 2016, à implementação do piso salarial como base de cálculo para o adicional de insalubridade, além da aplicação do percentual do adicional por tempo de serviço, nos proventos salariais da 1ª apelada, a contar da data de sua contratação ou da Lei Complementar Municipal 03/2007. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a implementação do piso salarial nacional da categoria da parte autora, instituído pe
O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial nos termos do art
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