Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para afastar a exigência de aviso prévio de 60 dias e multa por rescisão contratual, determinando a suspensão da cobrança dos valores respectivos e a abstenção de negativação do nome da autora, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por descumprimento. A agravante insurgiu-se exclusivamente contra o valor das astreintes, sustentando sua desproporcionalidade e potencial enriquecimento sem causa da parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a multa cominatória fixada em R$ 10.000,00 por descumprimento da tutela de urgência mostra-se desproporcional e apta a ensejar enriquecimento sem causa, impondo sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As astreintes possuem natureza coercitiva e finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, especialmente em tutela de urgência, não se destinando ao enriquecimento ilícito da parte beneficiária. 2. A multa cominatória não se sujeita à preclusão nem à coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo pelo magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, caso se revele insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. 3. A obrigação imposta à operadora de plano de saúde possui simples execução, consistente na suspensão de cobranças e na abstenção de negativação do nome da autora, circunstância que justifica a fixação de multa apta a assegurar a efetividade da decisão judicial. 4. O valor de R$ 10.000,00 fixado por descumprimento revela-se proporcional ao proveito econômico discutido na demanda principal e adequado à finalidade coercitiva da medida. 5. Não houve demonstração concreta de excessividade das astreintes no caso concreto, permanecendo íntegra a decisão agravada, sem prejuízo de futura revisão do montante, conforme autorizado pelo art. 537, §1º, do CPC e pela Súmula 706 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As astreintes constituem mecanismo coercitivo destinado a assegurar o cumprimento da tutela jurisdicional, não se confundindo com indenização ou penalidade compensatória. 2. A multa cominatória pode ser revista a qualquer tempo quando se revelar insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. 3. É proporcional a multa fixada para compelir operadora de plano de saúde ao cumprimento de obrigação de simples execução consistente na suspensão de cobranças e abstenção de negativação indevida. 4. A alegação genérica de enriquecimento sem causa não autoriza, por si só, a redução das astreintes sem demonstração concreta de excessividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 536, §1º, 537, §1º, e 1.025. CDC, art. 103, I e III. Resolução Normativa ANS nº 195/2009, art. 17, parágrafo único. Resolução Normativa ANS nº 455/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 706. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23.08.2021, DJe 26.08.2021. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2186789-05.2025.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Santoro Filho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2263343-78.2025.8.26.0000, Rel. Des. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2025.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.