Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE 500 OTN. LEI Nº 14.325/2022 E DECRETO ESTADUAL Nº 39.051/2024. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL ESPECÍFICO. CRÉDITO INDIVISO. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Fahrenheit Matos da Silva e outros, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC c/c o art. 2º da Lei nº 6.858/80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 2022, e o Decreto Estadual nº 39.051, de 13 de maio de 2024, afastam a incidência do limite de valor estabelecido na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, para o levantamento de créditos de precatórios do FUNDEF por herdeiros de profissionais do magistério falecidos, e se a quota parte individualizada de cada herdeiro, e não o valor total do crédito depositado na conta bancária da falecida, deve ser considerada para fins de aferição do referido teto legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito depositado em conta bancária de titularidade da falecida totaliza R$ 22.634,21, valor que supera o limite de 500 OTN, atualizado para R$ 14.518,61, estabelecido para o procedimento de levantamento previsto na Lei nº 6.858/80. A Lei nº 14.325/22, ao acrescentar o art. 47-A à Lei nº 14.113/20, reconhece o direito material dos herdeiros ao rateio dos recursos extraordinários recebidos pelo Estado em decorrência de decisões judiciais relativas ao FUNDEF, mas não institui procedimento judicial específico nem afasta a incidência das normas gerais aplicáveis ao levantamento de valores por alvará. O Decreto Estadual nº 39.051/24, ao exigir alvará judicial com a indicação do valor ou percentual devido a cada herdeiro como condição para o pagamento administrativo pela Secretaria de Estado da Educação, estabelece requisito documental para o órgão pagador, sem definir o rito judicial necessário à obtenção do alvará. O crédito permanece indiviso até a efetiva partilha, pois o § 3º do art. 3º do Decreto Estadual nº 39.051/24 determina que, havendo pluralidade de herdeiros, todos devem figurar como partes autoras do pedido de alvará judicial. O teto legal deve ser aferido sobre o valor total do crédito depositado em nome da falecida, e não sobre a quota individualizada de cada herdeiro, pois a divisão aritmética do montante não realizada por partilha permitiria contornar o limite estabelecido pela Lei nº 6.858/80. As normas invocadas pelos apelantes não dispensam a observância dos pressupostos processuais e dos limites de valor estabelecidos pela legislação federal aplicável ao procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo relação de especialidade capaz de afastar a incidência da Lei nº 6.858/80. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reconhece que, ultrapassado o limite de 500 OTN para levantamento de saldo deixado pelo falecido, deve ser mantida a extinção do procedimento de alvará, cabendo à parte interessada buscar as vias próprias, inclusive inventário ou arrolamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e não provida; Tese de julgamento: A Lei nº 14.325/22 reconhece o direito dos herdeiros ao rateio dos recursos extraordinários relativos ao FUNDEF, mas não institui procedimento judicial específico para o levantamento do crédito por alvará. O Decreto Estadual nº 39.051/24 estabelece requisito documental para o pagamento administrativo do crédito, sem afastar os limites de valor previstos na Lei nº 6.858/80. O limite de 500 OTN para o levantamento por alvará deve ser aferido sobre o valor total do crédito indiviso, e não sobre a quota individual de cada herdeiro. O levantamento de crédito de precatório do FUNDEF que supera o limite de 500 OTN exige a utilização das vias próprias, mediante inventário ou arrolamento. Trata-se de Apelação Cível interposta por Fahrenheit Matos da Silva e outros, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC c/c o art. 2º da Lei nº 6.858/80. Na origem, os Apelantes, na qualidade de únicos e legítimos herdeiros de Antônia Matos da Silva, professora efetiva da rede pública estadual falecida em 28 de novembro de 2024, ajuizaram procedimento de jurisdição voluntária objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 22.634,21 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), correspondente à segunda parcela de precatório oriundo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF. O Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que o valor pretendido, atualizado o teto 500 OTN’s Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional para R$ 14.518,61 (quatorze mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e um centavos), supera significativamente o limite estabelecido pela Lei nº 6.858/80, impondo-se a via do inventário ou do arrolamento. Irresignados, os Apelantes sustentam que a Lei Federal nº 14.325/22, e o Decreto Estadual nº 39.051/24, constituem normas especiais que impõem, de forma cogente, a via do alvará judicial para o levantamento dos precatórios do FUNDEF pelos herdeiros de profissionais do magistério falecidos, independentemente de limite de valor, prevalecendo sobre a Lei nº 6.858/80, por força do critério da especialidade. Subsidiariamente, alegam que a quota parte individualizada de cada herdeiro corresponde a R$ 5.658,55 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), montante inferior ao teto legal, o que autorizaria a manutenção do procedimento eleito. O Ministério Público manifestou-se conforme parecer de ID 56350827. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de expedição de alvará judicial para levantamento de valor oriundo de crédito depositado pelo FUNDEF, em valor superior ao teto estabelecido pela Lei nº 6.858/80. No caso em exame, o crédito depositado na conta bancária de titularidade da falecida totaliza R$ 22.634,21 (vinte e dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), superando de forma expressiva o teto legal acima referido, circunstância que, por si só, autorizaria a manutenção da sentença extintiva. Os Apelantes buscam afastar essa conclusão sustentando que a Lei Federal nº 14.325/22, e o Decreto Estadual nº 39.051/24, disciplinam de forma especial e cogente a matéria, impondo o alvará judicial como via adequada, independentemente de valor. Sem razão, contudo. A leitura atenta da Lei Federal nº 14.325/22, que acrescentou o artigo 47-A à Lei nº 14.113/20, revela que a norma se limita a reconhecer o direito material dos herdeiros ao rateio dos recursos extraordinários recebidos pelo Estado em decorrência de decisões judiciais relativas ao FUNDEF, nos casos de falecimento do profissional beneficiário, sem, em nenhum momento, instituir procedimento judicial específico para o exercício desse direito, tampouco afastar a incidência das normas processuais gerais aplicáveis ao levantamento de valores por via de alvará. O mesmo se diga do Decreto Estadual nº 39.051/24, que, ao exigir, em seu artigo 3º, §1º, a apresentação de alvará judicial contendo a indicação do valor ou do percentual devido a cada herdeiro como condição para o pagamento administrativo da indenização pela Secretaria de Estado da Educação, cuida apenas do requisito documental exigido pelo órgão pagador, sem indicar qual o rito judicial cabível para a obtenção desse alvará. Tampouco prospera o argumento subsidiário de individualização da quota parte de
Apelação conhecida e não provida;
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.