Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. PLEITO QUE VISA À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS NA FONTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I – Sobre a matéria, foi interposta a Adin 6.025 do Distrito Federal questionando a validade da limitação desse benefício às pessoas acometidas de doenças graves já aposentadas, pretendendo o reconhecimento desse direito também para aqueles trabalhadores que, apesar de apresentarem as mesmas doenças ou incapacidade referidas no artigo 6º, da Lei 7.713/88 permanecem em atividade. III - O Supremo Tribunal Federal levou a julgamento a referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, que teve como relator o Ministro Alexandre de Moraes, publicado o Acórdão em 26/06/2020, julgou constitucional o artigo 6º da Lei nº 7.713/88, firmou entendimento da impossibilidade de ampliação da isenção por decisão judicial, em respeito aos princípios da separação dos poderes e legalidade estrita dos artigos 2º e 150 §6º da Constituição Federal. IV - Na hipótese, pelo que se extrai da leitura dos autos, a impetrante e apelante é servidora pública estadual em atividade e objetiva à isenção de imposto de renda nos seus vencimentos, bem como a restituição dos valores já descontados sob esse título, por ser portador de neoplasia maligna. V - Em que pese a gravidade da moléstia que acomete a apelante, os documentos trazidos aos autos demonstram que ele ainda se encontra na ativa, não havendo como conceder o benefício requerido, porquanto ausente um dos requisitos previstos na lei. Apelação não provida.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer, em conhecer e negar provimento ao recurso
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