Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO SUPERVENIENTE DE ACORDO JUDICIAL NA EXECUÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por POSTOS RENASCER LTDA. e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Os embargantes alegaram nulidade do título executivo por ausência de novação, prática contratual abusiva, onerosidade excessiva, excesso de execução e necessidade de produção de prova pericial contábil. A sentença rejeitou os embargos e autorizou o prosseguimento da execução. Interposta apelação, sobreveio reconhecimento, de ofício, da perda superveniente do objeto da ação, em virtude de acordo celebrado e homologado judicialmente nos autos da execução principal, abrangendo a dívida discutida nos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da homologação judicial de transação entre as partes na execução principal, os embargos à execução perdem seu objeto, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação judicial de transação extrajudicial que resolve integralmente a dívida objeto da execução acarreta a perda do interesse processual nos embargos à execução. 4. A celebração do acordo ocorreu antes da prolação da sentença nos embargos, evidenciando a ausência superveniente de objeto no momento da decisão de 1º grau. 5. A decisão homologatória da transação (ID 456929138 do processo nº 8062555-64.2021.8.05.0001) configura título executivo judicial, substituindo a obrigação anteriormente discutida. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que, diante de acordo homologado nos autos da execução, os embargos perdem seu objeto e devem ser extintos sem resolução de mérito. 7. A ausência de condenação em honorários decorre da previsão específica de quitação de verbas sucumbenciais no próprio acordo homologado. IV. DISPOSITIVO 8. Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI; 487, III, "b"; 515, III. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 5000710-61.2019.4.03.6106, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 24.02.2022; TJTO, ApCiv 0010694-51.2021.8.27.2722, Rel. Des. Edimar de Paula, j. 03.08.2022; TJBA, ApCiv 0503271-97.2018.8.05.0103, Rel. Desª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 10.11.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme Certidão de Julgamento, em ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.