Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PROVA DIABÓLICA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de liquidação individual de sentença coletiva, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou à exequente a apresentação de documentos complementares para comprovar o efetivo exercício do magistério, sob pena de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o ônus de comprovar o efetivo exercício da docência para fins de liquidação de sentença que reconheceu o direito ao piso nacional do magistério, especialmente quando a exequente apresenta indícios documentais de seu vínculo e o ente público detém com exclusividade os registros funcionais detalhados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério, estabelecido pela Lei 11.738/2008 e amparado pelos artigos 6º, 205 e 206 da Constituição Federal, já foi reconhecido em sentença coletiva, confirmada pelo TJGO e transitada em julgado (nos autos da Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051), cabendo ao beneficiário, na fase de liquidação, apenas demonstrar seu enquadramento no título executivo. 4. A apresentação de documentos oficiais, como declarações emitidas pela Secretaria de Estado da Educação e anotações na carteira de trabalho, que atestam o vínculo como professor temporário, constitui prova razoável do exercício da atividade de magistério. 5. Incumbe ao ente público, que detém o controle exclusivo dos registros de frequência, diários de classe e outros documentos funcionais, o ônus de produzir prova em contrário, sob pena de se configurar a exigência de prova diabólica ou de impossível produção pelo particular. A conduta do Estado de desqualificar documentos que ele mesmo emitiu, sem apresentar contraprova, viola o princípio da vedação de venire contra factum proprium. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Em liquidação individual de sentença coletiva que reconheceu o direito ao piso do magistério, a apresentação de documentos oficiais que evidenciam o vínculo funcional como professor constitui início de prova suficiente do exercício da atividade. 2. Compete ao ente público, por possuir maior facilidade e controle sobre os registros funcionais, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, configurando-se prova de fato negativo a exigência de que o servidor comprove que não exerceu cargo administrativo em comissão, mediante a juntada de documentos que estão na posse exclusiva da Administração. Dispositivos relevantes citados: CF, artigos 6º, 205 e 206; CPC, artigo 373, § 1º; Lei nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 11ª Câmara Cível, AI 5496059-41.2025.8.09.0051, Relator Breno Caiado, DJe de 24/07/2025; TJGO, 3ª Câmara Cível, AI 5151363-31.2025.8.09.0103, Relator Itamar de Lima, DJe de 04/06/2025; TJGO, 5ª Câmara Cível, AC 5075832-79.2024.8.09.0100, Relator Mauricio Porfirio Rosa, DJe de 30/05/2025.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.