Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE CONTRATUAL. REUNIÃO DE DEZESSETE DEMANDAS. CONTRATOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTOS. CONEXÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 55 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DJALMA DE SOUSA LIMA em face da decisão interlocutória (ID 101074524) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (ID 100834871). O magistrado de primeiro grau reconheceu de ofício a conexão e determinou a reunião de dezessete demandas ajuizadas pelo agravante em face de diferentes instituições financeiras, compreendendo os processos 0801170-51.2026.8.18.0077, 0801190-42.2026.8.18.0077, 0801192-12.2026.8.18.0077, 0801194-79.2026.8.18.0077, 0801196-49.2026.8.18.0077, 0801198-19.2026.8.18.0077, 0801200-86.2026.8.18.0077, 0801202-56.2026.8.18.0077, 0801207-78.2026.8.18.0077, 0801208-63.2026.8.18.0077, 0801212-03.2026.8.18.0077, 0801213-85.2026.8.18.0077, 0801214-70.2026.8.18.0077, 0801215-55.2026.8.18.0077, 0801219-92.2026.8.18.0077, 0801220-77.2026.8.18.0077 e 0801221-62.2026.8.18.0077, sob a justificativa de similitude das partes, identidade da causa de pedir e necessidade de evitar decisões conflitantes, com fundamento no artigo 55, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (ID 101074524). Em suas razões recursais (ID 35587843), o agravante sustenta a tempestividade e a necessidade de cabimento do recurso com fulcro na tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 dos Recursos Repetitivos. No mérito, argumenta a inexistência dos requisitos legais da conexão, destacando que as demandas envolvem instituições bancárias distintas, contratos autônomos de empréstimos, tarifas, seguros e títulos de capitalização, além de fatos geradores específicos que demandam dilações probatórias individualizadas. Aduz que a reunião acarreta tumulto processual, atraso na prestação jurisdicional e risco de contaminação probatória entre relações jurídicas independentes. Requer a concessão de efeito suspensivo para paralisar a eficácia da decisão agravada e obstar a tramitação conjunta dos feitos e, subsidiariamente, o agrupamento restrito por instituição financeira (ID 35587843). O agravado BANCO AGIBANK S.A. apresentou contrarrazões recursais (ID 35719806), defendendo a manutenção da decisão combatida. Argumenta que há similitude fática e tese jurídica idêntica nas dezessete ações distribuídas, risco concreto de decisões conflitantes sobre a margem consignável do benefício previdenciário e necessidade de racionalização da atividade judiciária diante da litigância em massa, pugnando pelo indeferimento do efeito suspensivo e desprovimento do agravo (ID 35719806). Passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo pelo Relator, com esteio no artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, subordina-se à presença concomitante de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No tocante ao cabimento da insurgência recursal, a decisão que determina a reunião de processos por conexão não se encontra listada expressamente nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Contudo, incide no caso a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988, segundo a qual o rol do aludido dispositivo é de taxatividade mitigada, admitindo-se o conhecimento do agravo de instrumento sempre que evidenciada a urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria apenas em futuro recurso de apelação. Com efeito, a imposição de processamento conjunto de quase duas dezenas de ações envolvendo réus e contratos distintos, com realização de instrução concentrada, impõe prejuízo imediato de difícil reversão temporal, autorizando a admissibilidade do recurso. No mérito da tutela de urgência recursal, a probabilidade de provimento do recurso resta devidamente demonstrada. O artigo 55, caput, do Código de Processo Civil preconiza que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Por sua vez, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal autoriza a reunião quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso os feitos sejam decididos separadamente. No exame da hipótese dos autos, verifica-se que a demanda originária proposta pelo agravante em face do Banco Agibank S.A. tem por objeto o contrato de empréstimo consignado nº 1538166423 (ID 100834871). Em contrapartida, as demais dezesseis ações reunidas pelo juízo de piso abrangem pessoas jurídicas diversas, como Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Pine S.A., Banco BMG S.A., Banco Mercantil do Brasil S.A. e empresas prestadoras de serviços (ID 35587843). Ademais, os objetos contratuais são completamente distintos, englobando tarifas bancárias, títulos de capitalização, seguros, empréstimos pessoais não consignados, contratos de reserva de margem consignável (RMC) e contratos de reserva de cartão consignado (RCC), cada qual celebrado em datas próprias, com cláusulas específicas e valores autônomos. A identidade apenas subjetiva em relação ao polo ativo não é suficiente para configurar a conexão. A causa de pedir próxima de cada demanda decorre de negócio jurídico individualizado e de suporte fático autônomo, não havendo comunhão de causa de pedir ou pedido entre as ações. Igualmente, não se vislumbra perigo concreto de decisões inconciliáveis, visto que a declaração de validade ou nulidade de um empréstimo ou tarifa perante determinada instituição financeira em nada interfere na relação material firmada com terceiro banco. A averiguação de existência de fraude, contratação válida ou defeito na prestação de serviços deve ser apreciada caso a caso, à luz do acervo probatório pertinente a cada relação de consumo. Nesse exato sentido é o entendimento consagrado pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a conexão entre ações declaratórias de nulidade de contrato de empréstimo consignado. A parte agravante alega que não há identidade entre as causas de pedir remotas, visto que os contratos e débitos em discussão são distintos, inexistindo, portanto, fundamento para a reunião dos feitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento de conexão entre ações que discutem contratos de empréstimo consignado distintos, sem identidade de causa de pedir ou de pedido, para justificar o processamento conjunto dos feitos. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de conexão entre ações, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, exige a identidade de pedido ou de causa de pedir entre elas. Em se tratando de contratos distintos, mesmo que entre as mesmas partes, não há identidade de causa de pedir nem de pedido que justifique o reconhecimento de conexão, uma vez que cada demanda se baseia em contextos fáticos e contratuais próprios. A reunião dos processos somente é necessária quando há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que não se verifica no caso, pois as alegações de suposta fraude ou vício de consentimento devem ser analisadas conforme o context
RECURSO PROVIDO
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.