Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação cível para manter inalterada a sentença monocrática que reconheceu a regularidade do contrato bancário firmado entre as partes. 2. O recorrente alega nulidade do contrato por ausência de documento formal, pleito já analisado na decisão agravada. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou fundamentos novos e pertinentes aptos a modificar a decisão agravada, bem como se há manifesta improcedência que justifique a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso limitou-se a reiterar argumentos já afastados na decisão agravada, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados, em violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. O contrato foi considerado válido, ante a ausência de vício de consentimento, por assinado por duas testemunhas, sendo uma delas o próprio filho do contratante, conferindo presunção de validade ao negócio jurídico. 6. Não foi apresentado extrato bancário demonstrativo da não percepção do crédito na conta do autor/agravante. 7. A ausência de assinatura a rogo, por si só, não invaliad o contrato, desde que haja outros elementos demonstrativos da anuência do consumidor. 8. Restando demonstrado o caráter protelatório do recurso, aplica-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa de 2% aplicada ao recorrente. Tese de julgamento: “1. Não deve ser provido o agravo interno que reitera argumentos já enfrentados e não apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada. 2. A interposição de recurso manifestamente protelatório enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, parágrafo único; 489, § 1º; 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.983.393/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 20.06.2022, DJe 22.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1.804.251/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.06.2022, DJe 22.06.2022.
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.