Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E TRADE DRESS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para compelir a parte adversa a se abster do uso de marca e trade dress supostamente similares, sob o fundamento de inexistência de elementos que comprovassem, de plano, a possibilidade de confusão ou associação indevida entre os produtos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência com fundamento em violação de trade dress e uso indevido de marca nominativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva arguida nas contrarrazões não foi objeto da decisão agravada, o que impede sua análise nesta instância sob pena de supressão. 4. O recurso limita-se à verificação dos pressupostos da tutela de urgência, os quais exigem, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. Os elementos apresentados não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de confusão indevida ou apropriação parasitária do trade dress e da marca em questão, uma vez que as semelhanças alegadas recaem sobre características genéricas do segmento de mercado. 6. A distinção entre as marcas e embalagens, bem como a identificação clara dos fabricantes, afasta, neste momento, a configuração de violação manifesta. 7. A análise aprofundada sobre a originalidade do trade dress e a possibilidade de confusão pelo consumidor médio demanda dilação probatória e perícia técnica, incompatíveis com a cognição sumária exigida para a concessão da medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A alegação de concorrência desleal por imitação de trade dress e colidência entre marcas demanda prova técnica e dilação probatória, incompatíveis com a análise sumária própria da tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.591.294/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.03.2018.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.