Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante, juntamente com outros investigados, é acusado de homicídio em razão de desavença relacionada à terra, com suspeita de ocultação de provas e influência sobre testemunhas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública. 5. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. 6. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo, nas hipóteses em que os indícios de autoria apenas se confirmam no decorrer das investigações. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do réu justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. 3. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando os indícios de autoria apenas se confirmam no decorrer das investigações ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 736.775/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, HC 595.519/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021; STJ, AgRg no RHC n. 191.212/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.
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