Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 28/01/2026, com prisão convertida em preventiva e posteriormente denunciado por furto qualificado. A impetração busca o relaxamento ou revogação da prisão, ou sua substituição por medidas cautelares, sustentando excesso de prazo, visto que o paciente está preso há mais de 160 dias nada data da impetração, sem o encerramento da instrução, e a genericidade da decisão que decretou a prisão preventiva. O pedido liminar foi indeferido, e o Ministério Público opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o prolongamento da prisão preventiva do paciente, por mais de 180 dias, sem encerramento da instrução processual, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os prazos processuais para a duração da prisão preventiva não são peremptórios, mas servem como referencial, devendo-se analisar a razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. 4. O paciente está preso desde 28/01/2026 e a audiência de instrução e julgamento foi designada para 24/08/2026, totalizando mais de 200 dias de prisão preventiva na data da audiência. 5. Não houve contribuição da defesa para o atraso processual, sendo o prolongamento devido ao aguardo da apresentação da defesa de corréu. 6. O prolongamento da instrução processual, com o paciente preso por tempo superior a 180 dias sem encerramento da fase instrutória, não é razoável, caracterizando constrangimento ilegal por excesso de prazo 7. A situação autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA "1. A duração da prisão preventiva superior a 180 dias, sem encerramento da instrução e sem que a defesa tenha contribuído para o atraso, configura excesso de prazo. 2. O reconhecimento do excesso de prazo na prisão preventiva impõe a substituição da medida por outras cautelares diversas do cárcere." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 319, I, III, IV, V, IX. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5819363-44.2023.8.09.0090, Rel. Des(a). Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, julgado em 25/01/2024, DJe de 25/01/2024; Ofício Circular nº 042/2011/ASSJ (TJGO); Ofício Circular nº 008/DMF (Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ).
por unanimidade de votos e desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do Habeas Corpus e CONCEDER a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.