Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Sentença que homologou acordo, não havendo, portanto, qualquer condenação contra a Fazenda Pública. Não se trata de caso sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório conforme previsto no art. 496, do CPC/2015. 2. Remessa necessária não conhecida. DECISÃO Tratam os autos de demanda proposta por MONIQUE RAMOS DE ARAUJO em desfavor do MUNICÍPIO DE PAULINO NEVES, pleiteando nomeação em cargo, requerendo sua convocação e nomeação para o cargo de agente administrativo. O magistrado de primeiro grau homologou acordo firmado entre as partes. Não havendo recurso das partes contra a sentença, foram os autos remetidos a este Tribunal para reexame necessário. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento da remessa. É o relatório. DECIDO. O processo teve tramitação regular. Cumpre realizar o exame de admissibilidade da presente Remessa. O CPC/2015 disciplina a matéria nos seguintes termos: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Considerando que a sentença homologou acordo firmado entre as partes e não havendo, portanto, qualquer condenação contra a Fazenda Pública, tampouco recurso das partes, não se trata de caso sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. Publique-se.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.