Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO POR AGENTE POLÍTICO. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança, visando o pagamento de férias e 13º salário referentes ao período em que exerceu o cargo de Vice-prefeita. A sentença julgou improcedente o pedido, com base na ausência de legislação municipal específica que autorize o pagamento das verbas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a ausência de legislação municipal específica impede o pagamento de férias e 13º salário a agentes políticos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 4º, estabelece que agentes políticos são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898/RG, Tema 484, fixou a tese de que o art. 39, § 4º, da CF/1988 não é incompatível com o pagamento de terço de férias e 13º salário, desde que haja previsão em legislação municipal específica. A jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios, incluindo o Tribunal de Justiça da Bahia, segue a interpretação de que é necessária a existência de lei municipal para fundamentar o pagamento de férias e 13º salário a agentes políticos. No caso em análise, não há legislação específica do Município de Filadélfia que regulamente o pagamento de tais parcelas aos agentes políticos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pagamento de férias e 13º salário a agentes políticos depende de previsão em legislação municipal específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 4º; art. 37, X; art. 29, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 650.898/RG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 30/08/2019; STF, AgR Rcl 33.949, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 30/08/2019; TJ-BA, APL 05002541220138050141, Rel. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 02/07/2020.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.