Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO ANDERSON CIRINO DE SOUSA, visando ao relaxamento da prisão preventiva decretada nos autos nº 0227312-48.2025.8.06.0001, por suposta ausência de fundamentação idônea e suficiência das medidas cautelares alternativas, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença condenatória que faculta ao réu o direito de recorrer em liberdade, com determinação de expedição de alvará de soltura, acarreta perda de objeto do habeas corpus que buscava exclusivamente o relaxamento da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado que o juízo de origem, em 15/12/2025, proferiu sentença condenatória nos autos nº 0227312-48.2025.8.06.0001, condenando o paciente à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. Na mesma decisão, o magistrado sentenciante expressamente facultou ao acusado o direito de recorrer em liberdade, determinando a imediata expedição de alvará de soltura, fundamentando sua decisão na jurisprudência consolidada do STF sobre a incompatibilidade entre prisão preventiva e regime semiaberto. 5. O art. 659 do CPP estabelece que será julgado prejudicado o pedido de habeas corpus quando cessado o constrangimento ilegal que motivou sua impetração. 6. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em harmonia com o CPP, prevê em seu art. 258 a prejudicialidade do pedido de habeas corpus quando superado o motivo determinante da coação. 7. A superveniência de sentença condenatória com concessão do direito de recorrer em liberdade e determinação de expedição de alvará de soltura torna sem objeto o habeas corpus, pois extingue a situação de privação de liberdade que se pretendia combater. 8. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a cessação da prisão preventiva, por qualquer motivo superveniente, acarreta a extinção do writ por perda de objeto, sem apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Writ julgado prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acorda a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em considerar a ordem prejudicada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital do documento. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Writ julgado prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acorda a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em considerar a ordem prejudicada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital do documento. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.