Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX TUNC. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. ART. 98, §3º, CPC. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo contra decisão que manteve custas e honorários na execução, sob entendimento de efeitos ex nunc da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se a gratuidade requerida na primeira oportunidade tem efeitos ex tunc e se pode excluir custas e honorários do cálculo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ônus do impugnante de provar ausência dos requisitos da gratuidade. 4. Possibilidade excepcional de efeitos ex tunc quando requerida na primeira oportunidade. 5. Gratuidade suspende exigibilidade de custas e honorários (art. 98, §3º, CPC). 6. Inclusão dessas verbas na execução configura excesso. 7. Cabível readequação do valor executado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido para reconhecer efeitos ex tunc, excluir custas e honorários e ajustar a execução. Tese(s): 1. Gratuidade na primeira oportunidade pode ter efeitos ex tunc. 2. Impugnação exige prova concreta da capacidade econômica. 3. Gratuidade suspende exigibilidade e pode gerar excesso de execução. Dispositivos citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, §2º; 98, caput e §3º; 995, par. ún.; 1.019, I. Jurisprudência: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 0615543-82.2020.8.09.0000, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJ 19/04/2021; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5715079-62.2022.8.09.0011, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, DJ 27/03/2023; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5753288-77.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, DJ 06/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n.º 1505295/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08/09/2020, DJe 16/09/2020. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5336687-69.2026.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA AGRAVANTE: JHULIA NISIO SOARES AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTO MARAVILHA X RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso provido para reconhecer efeitos ex tunc, excluir custas e honorários e ajustar a execução
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.