Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . HABEAS CORPUS NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus , utilizado como substituto de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, com trânsito em julgado ocorrido em 25/9/2024. 3. A defesa sustenta constrangimento ilegal e nulidade absoluta, alegando ausência de justa causa para ingresso no imóvel vizinho, desproporcionalidade da pena imposta, ausência de provas da associação para o tráfico e busca pela desclassificação do delito de tráfico para o da art. 28 Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o manejo de habeas corpus como substituto de revisão criminal para análise de nulidade absoluta e flagrante ilegalidade, bem como se há supressão de instância na apreciação de alegações sobre ingresso em imóvel vizinho e desclassificação do delito de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme habeas corpus disposto no alínea " ", da Constituição Federal, que atribui ao Superior art. 105, inciso I, e Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados. 6. A ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre o alegado ingresso em imóvel vizinho inviabiliza o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, configurando supressão de instância. 7. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para o da art. 28 Lei nº 11.343/06 demanda revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável na via estreita do habeas . corpus 8. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º, do Código de Processo Penal. art. 654, 9. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em habeas corpus 2. casos de flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta. A ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre matéria impede o conhecimento do habeas corpus 3. por esta Corte Superior, configurando supressão de instância. A desclassificação de delito que demande revolvimento de fatos e provas é inviável na via estreita do habeas . corpus Dispositivos relevantes citados: alínea " "; CPP, § 2º. CF/1988, art. 105, inciso I, e art. 654, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 861.867/SC, 02.09.2024; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta 764.710/SP, Turma, DJe 21.12.2022; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta 819.078/SP, Turma, DJe 15.06.2023.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.