Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. DESERÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DESISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA FORMAL. REPROPOSITURA DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO AUTORAL. TITULARIDADE DERIVADA. FANTASIA TRIDIMENSIONAL DE PERSONAGEM. USO INDEVIDO, CONTRAFAÇÃO E ADULTERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CESSÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de deserção suscitada em contrarrazões dos autores ao apelo do réu, pois o preparo foi recolhido com base no valor da condenação, não havendo disposição legal que exija a atualização da referida base para o cálculo das custas. Em relação ao pedido inserto no apelo dos autores, verifica-se que a atuação da ré não constituiu nenhuma das hipóteses taxativas elencadas no art. 80 do CPC, capazes de configurar a imputada litigância de má-fé. O pedido de desistência extingue o processo sem exame do mérito e gera coisa julgada meramente formal, não obstando a repropositura da demanda. Afasta-se a prejudicial de prescrição. O objeto da lide envolve a discussão em torno da criação da tridimensionalidade artística do personagem ARARAJUBA, cuja paternidade originária foi cedida à requerida pela detentora dos respectivos direitos em 09/05/1994. No referido documento, o criador assegurou à empresa todos os direitos sobre o aludido desenho, dele podendo fazer uso como melhor lhe conviesse. A ação diz respeito, pois, à titularidade derivada da fantasia tridimensional do personagem e do suposto uso indevido, contrafação e adulteração desta obra artística. Na hipótese, a obra foi realizada sob encomenda e sem relação de emprego entre as partes, na medida em que a ré contratou os autores para confecção da fantasia da personagem. A titularidade derivada dos autores apenas alcança o uso de sua criação que, por sua vez, é derivada de um personagem de propriedade da ré. A existência de outras fantasias e variações do personagem em formato artístico tridimensional não implica, necessariamente, em violação do direito dos apelantes. Entendimento contrário implicaria em impedir a detentora dos direitos do personagem de confeccionar ou encomendar de terceiros outras fantasias que o representem, ainda que em qualidade inferior à produzida pelos autores. O acolhimento da pretensão autoral demandaria uma análise criteriosa de cada uma das fantasias em questão, permitindo identificar o grau de semelhança entre elas. Porém, não há nos autos elementos que permitam o exame. Os autores não lograram demonstrar concretamente, por exemplo, a utilização de algum material, técnica ou tecnologia única que imprimisse à sua obra alguma distinção sobre as demais; em realidade, a similitude é natural por se tratarem de versões de um mesmo personagem, autorizadas pelo detentor dos direitos sobre o desenho. O art. 4º da Lei 9.610/1998 estabelece que os negócios jurídicos sobre os direitos autorais se interpretam restritivamente. Embora a relação contratual em si seja incontroversa, as partes não trouxeram aos autos cópia do instrumento, permitindo aferir as condições em que se estabeleceu a cessão, que deverá ser sempre por escrito (art. 50 da referida Lei). Não havendo prova de edição da obra que extrapolasse os limites legais ou contratuais, afasta-se a pretensão indenizatória.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos autores e DAR PROVIMENTO ao apelo do réu, julgando-se improcedentes os pedidos autorais
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.