Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. PREJUÍZO POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER INSURGÊNCIA. GRAU REDUZIDO DA REPROVABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL MANTIDO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por FRANCISCO RIBEIRO NOBRE em face de BANCO BRADESCO. Aduziu a parte promovente ter sofrido descontos indevidos, sem base contratual, por falha da promovida. Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência de débitos e pela condenação da fornecedora a indenizar a promovente a título de danos morais. Em contestação, a promovida afirmou que os descontos foram realizados de forma válida e pugnou pelo indeferimento dos pleitos autorais. Adveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. Em seu dispositivo determinou: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR nulas as cobranças realizadas a título de tarifa de Cesta de Serviços; b) DECLARAR a prescrição dos descontos anteriores a 25/01/2020. c) CONDENAR o requerido a devolver a parte autora, em dobro, os descontos relativos ao contrato supra, com correção monetária pelo art. 389, P.Ú. do CC e juros pelo art. 406, §1º do CC, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo art. 389, P.Ú. do CC desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pelo art. 406, §1º do CC, partir do primeiro desconto não prescrito (evento danoso - Súmula 54 do STJ). Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado para que seja majorada a reparação a título de danos morais determinada pelo juízo a quo. Passo à análise do mérito. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3o, CPC. Esclareço que a recorrente pleiteia a majoração dos danos morais deferidos pelo juízo a quo. Em contrarrazões, a recorrida não comprovou a existência de relação negocial com a parte promovente, limitando-se a afirmar a legalidade de sua cobrança. Destaco que, ausente o lastro avençal, não há vínculo obrigacional existente e apto a justificar os descontos realizados na conta da promovente, restando, portanto, indevido qualquer débito. Assim sendo, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, deverá prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC. Analisando os autos, verifico que houve desconto de tarifas diversas, todas sem respaldo em contrato, situação já decidida na origem. Quanto ao pedido de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, saliento que a reparação possui três finalidades, quais sejam: serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, se presta a punir a parte requerida e prevenir futura quanto a fatos semelhantes. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau de ofensa moral e sua repercussão. De forma concreta, observo que o recorrente sofreu descontos referentes a diversas tarifas desde janeiro de 2020, conforme indicado na petição inicial, sem registrar qualquer contestação, nem mesmo de forma administrativa. Foi somente em 25 de janeiro de 2025 que buscou o Poder Judiciário. Essa postura evidencia a irrelevância da lesão alegada pelo promovente. Assim, a sentença impugnada não merece qualquer modificação. Tal conduta demonstra a pouca relevância da lesão sofrida pelo promovente, situação que não atrai a incidência de dano moral indenizável. No entanto, em virtude do princípio da proibição da reformatio in pejus mantenho o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na origem. Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, pelos motivos supracitados. Custas e honorários de sucumbência pelo recorrente, os últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja execução fica suspensa, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, já deferida nos autos. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO NEGANDO-LHE PROVIMENTO, pelos motivos supracitados
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.