Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS CUMPRIDOS. ART 202 do CTN. ART. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, mantendo hígidas as Certidões de Dívida Ativa impugnadas. A parte embargante sustentou a nulidade dos títulos executivos por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, além de vícios na constituição do crédito tributário e problemas contábeis atribuídos à profissional responsável à época. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as CDAs que instruem a execução fiscal atendem aos requisitos legais de validade previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80; (ii) aferir se houve vício na constituição do crédito tributário que comprometa sua exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As CDAs impugnadas contêm todos os elementos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, como o nome do devedor, valor do débito, forma de cálculo dos encargos, origem e natureza da dívida, base legal, data de inscrição e número do processo administrativo. 4. As CDAs gozam de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, e caberia à parte embargante apresentar prova robusta para afastá-la, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Alegações genéricas sobre falhas na escrituração fiscal, ausência de documentos e erros atribuídos à contadora não são suficientes para invalidar os títulos executivos regularmente constituídos. 6. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a regularidade formal da CDA e a ausência de provas em sentido contrário impõem a manutenção da exigibilidade do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa regularmente emitida com observância dos requisitos legais goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Cabe ao executado o ônus de produzir prova robusta para afastar a presunção de legitimidade do título executivo fiscal. 3. Alegações genéricas sobre falhas contábeis e ausência documental não são aptas a infirmar a validade da CDA. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 05/12/2025 a 15/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Recurso improvido.
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