Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
direito Processual Civil. Agravo Interno. Ação Rescisória. Pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ausência de demonstração do perigo da demora. Requisito não preenchido. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão interlocutória que negou tutela antecipada para suspensão de ação de cumprimento de sentença. A decisão agravada reconheceu a insuficiência da probabilidade do direito e do perigo da demora, indeferindo a atribuição de efeito suspensivo à ação rescisória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes demonstraram a existência do perigo da demora e da probabilidade do direto, aptas a autorizar a concessão da tutela antecipada. III. Razões de decidir 3. Conforme disciplinado pelo art. 300, do CPC, para que seja possível reformar a decisão e conceder a tutela antecipada requerida, deve-se verificar, em conjunto, a probabilidade do provimento do recurso, isso é, a aparência de razão do agravante, bem como o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4. Em suas razões recursais, o polo agravante sustenta que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, ao entender que o cumprimento de sentença versa sobre a obrigação de fazer. Analisando os autos de origem, constato que assiste razão aos recorrentes, pois, a demanda versa exclusivamente sobre a multa diária e os respectivos honorários advocatícios, o que se observa da planilha de cálculos apresentada pela Contadoria do Foro, constante da ação originária. 5. Até o momento não houve ordem de bloqueio de numerário dos devedores, busca de patrimônio ou realização de diligências para penhora de bens. Além disso, não foi consignado que consequências negativas concretas atingiriam os recorrentes caso algum ato expropriatório seja praticado. Desse modo, há apenas a afirmação abstrata de perigo de dano, o que não é suficiente para deferimento da tutela antecipada para suspensão do trâmite processual. Ademais, caso seja determinada alguma constrição patrimonial, há plena reversibilidade do ato, com determinação de devolução de bens e valores, mediante demonstração do dano emergente daquela medida. 6. É pacificado entendimento deste Tribunal de Justiça, que ausente o requisito referente a demonstração do risco de dano às partes ou ao processo, não há necessidade de examinar a probabilidade do direito dos agravantes, notadamente pelo caráter meritório do qual se reveste. Portanto, indefiro o pleito de antecipação de tutela, mantendo a tramitação do cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: ¿Para concessão da tutela de urgência antecipada é necessária a comprovação cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito e do risco concreto às partes ou ao resultado útil do processo.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator
Recurso conhecido e não provido.
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Seção de Direito Privado · TJCE · presidente: Francisco Bezerra Cavalcante
Composição: Francisco Bezerra Cavalcante (presidente); André Luiz de Souza Costa; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Alberto Mendes Forte; Carlos Augusto Gomes Correia; Cleide Alves De Aguiar; Djalma Teixeira Benevides; Emanuel Leite Albuquerque; Everardo Lucena Segundo; Francisco Luciano Lima Rodrigues; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Jane Ruth Maia de Queiroga; José Evandro Nogueira Lima Filho; José Krentel Ferreira Filho; José Ricardo Vidal Patrocínio; José Tarcílio Souza da Silva; Mantovanni Colares Cavalcante; Marcos William Leite De Oliveira; Maria de Fatima de Melo Loureiro; Maria Marleide Maciel Mendes; Maria Regina Oliveira Camara; Paulo Airton Albuquerque Filho; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.