Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de juntada de procuração com firma reconhecida e documentos essenciais, diante de indícios de litigância predatória, sustentando a parte apelante que a exigência configura restrição indevida ao acesso à Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida e documentos complementares configura obstáculo indevido ao direito de ação; (ii) determinar se o descumprimento da ordem judicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz exerce poder-dever de cautela, nos termos do art. 139, III, do CPC, para adotar medidas destinadas a prevenir práticas abusivas e assegurar a regularidade da representação processual. 4. O STJ, no Tema nº 1.198, admite a exigência de documentos complementares quando presentes indícios de litigância predatória ou ajuizamento de demandas sem efetiva participação da parte autora. 5. A exigência de documentos atualizados, como procuração com firma reconhecida e comprovante de residência, constitui medida legítima para verificar a autenticidade da postulação e coibir fraudes processuais. 6. A litigância predatória pode se caracterizar mesmo em demandas isoladas, quando identificados elementos de artificialidade, padronização ou fraude. 7. O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, apesar de regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 8. Não há violação ao direito de acesso à Justiça quando a exigência judicial visa assegurar a higidez do processo e a legitimidade da atuação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.