Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO DAS CORRÉS. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO COMUM. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA EM DISTRATO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA DEMANDADA. PARTE QUE NÃO FIGUROU NA RELAÇÃO NEGOCIAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO CONDENATÓRIO DE DESCUMPRIMENTO DE TERMO CONTRATUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA EMPRESA PELA PRIMEIRA DEMANDADA. RESTRIÇÃO PREVISTA NO DISTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA AUTORA. PEDIDO CONDENATÓRIO IMPROCEDENTE. TERMO DE QUITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A autora da lide busca o reconhecimento de violação dos termos assumidos em distrato de contrato de franquia firmado com a primeira demandada, no qual previa a abstenção de abertura de empreendimento no mesmo ramo de atividade então exercida, tendo a segunda demanda como sucessora da primeira, o que tornaria cabível a incidência da multa pactuada. Além disso, pretendeu em sede de tutela antecipada a devolução dos materiais promocionais e de treinamento cedidos, bem como a paralisação das atividades da segunda promovida; 2. Sentença de procedência em primeiro grau derivada da indicação de sucessão empresarial, com a condenação solidária das promovidas; 3. Preliminar de ilegitimidade passiva da segunda demandada. A formação do pacto de distrato do contrato de franquia não contou com a participação da segunda empresa indicada no polo passivo, sendo indevida a condenação por descumprimento dos termos assumidos pela primeira promovida. Ilegitimidade reconhecida; 4. A pretensão condenatória baseou-se no reconhecimento de quebra dos termos pactuados em distrato de contrato de franquia, segundo o qual a ex-franqueada assumiu a obrigação de abster-se atuar no mesmo ramo da franqueadora. Todavia, não há nos autos qualquer início de prova de que a segunda empresa então demandada seja fruto de sucessão empresarial, não contando em seu quadro societário com nenhuma pessoa de ligação subjetiva ou profissional com a primeira demandada; 5. Conforme registro dos autos, a segunda demandada simplesmente adquiriu o mobiliário da primeira, com a contratação das funcionárias então dispensadas, atuando no local e no mesmo ramo de atividade. Tal fato, por si só, não autoriza o reconhecimento de sucessão empresarial, conforme entendimento firmado nas Jornadas de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: a mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão prevista no art. 1.146 do CCB; 6. Indo além, a segunda empresa demandada não adotou qualquer vínculo estético ou visual que indicasse o mau uso das marca anterior, inexistindo sequer suscitação de que os clientes poderiam ser induzidos em erro sobre os serviços prestados, sendo igualmente ausente qualquer indicativo de fraude ou burla a credores; 7. A tutela antecipada concedida na sentença determinou a obrigação de devolução dos materiais cedidos pela autora enquanto franqueadora da primeira ré, enquanto há nos autos termos de distrato e quitação expressamente apontando que todos os materiais foram devidamente restituídos. Sobre a pretensão de paralisação das atividades, inexistindo obrigação a ser reconhecida e já ultrapassado em muito o lapso eventualmente estipulado de 1 (um) ano, esvai-se por completo o interesse na medida. 8. Recursos conhecidos e providos.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer dos recursos apelatórios interposto, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.