Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 26/02/2026 a 05/03/2026 embargos de declaração no AGRAVO INTERNO NA Apelação Cível N.º 0807000-23.2024.8.10.0034 – CODÓ/MA Embargante: Município de Codó Procurador: Dr. Esdras da Silva Guegêlha – OAB-MA 5542 Embargado: Adelino da Cunha Medeiros Advogado: Dr. Hômullo Buzar dos Santos – OAB – MA 12799 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com a alegação de omissão no acórdão embargado, por não considerar distinção entre férias e recesso escolar, nem realizar interpretação sistemática das normas municipais. Requereu-se, ainda, efeito modificativo para reformar o julgado que reconheceu o direito ao adicional de 1/3 de férias sobre 45 dias aos professores da rede municipal de Codó/MA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não distinguir férias e recesso escolar nem aplicar interpretação sistemática da legislação municipal, nos termos exigidos pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais, mas não merece acolhimento. 4. Inexistem no acórdão embargado quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição. A controvérsia foi enfrentada com fundamentação clara e suficiente, inclusive quanto à natureza jurídica das férias previstas em lei local e à incidência do adicional constitucional sobre o período total de 45 dias. 5. O que se verifica é a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, pretensão incabível em sede de embargos de declaração, cuja função é integrativa e não substitutiva. 6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias previsto em legislação local, ainda que superior a 30 dias. 7. Não há omissão a ser sanada quanto à fundamentação legal ou jurisprudencial, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. 8. A oposição de embargos com finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9 Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 5 de março de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
9 Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 5 de março de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.