Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM LIMINAR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por DIOCESE DE CAMPO MAIOR, ora agravada. A decisão a quo (Id 35294955), o magistrado decidiu da seguinte forma: Dessa forma, considerando que a medida liminar (ID nº 49794560) foi concedida em novembro de 2023, contra a qual não foi interposto qualquer tipo de recurso e, até a presente data, não foi cumprida, havendo o interregno temporal de mais de 2 (dois) anos, se faz necessária a aplicação de medidas coercitivas aptas a assegurar a efetividade da ordem judicial, bem como a majoração daquelas já impostas. Destarte, considerando os reiterados descumprimentos da determinação judicial constante de ID nº 49794560 e a situação de urgência evidenciada nos autos, DETERMINO: 1. A EXPEDIÇÃO DE ORDEM VIA SISBAJUD, para realização de bloqueio de valores existentes em contas de titularidade da parte requerida, como medida necessária para assegurar a sua efetividade, até o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revestida a parte Autora. Embargos de declaração interpostos por ambas as partes, rejeitados. Nas razões (Id 35294918), o agravante sustenta perda superveniente de objeto das medidas coercitivas, haja vista que já havia exaurido o cumprimento integral das ordens cadastrais e faturárias meses antes da referida decisão por parte da recorrente em outubro/2025, restando desprovida de objeto a decisão. Aduz que, em relação aos incentivos solares, a decisão recorrida, não considerou as atualizações de rateio posteriores à liminar – maio/2024 e julho/2025, uma vez que foram feitas a pedido da própria Unidade Geradora, que optou por não incluir a Diocese agravada na lista de beneficiários; que a manutenção do benefício depende exclusivamente da indicação da Unidade Geradora, de acordo com a RN da ANEEL nº 1.000/2021. Assegura que, a Agravada recebia 40% do rateio de uma unidade geradora. Relata que, com a migração do sistema comercial Ajuri para o SAP, o novo software detectou uma divergência de CNPJs entre a Geradora (Igreja de Nossa Senhora dos Humildes) e a Beneficiária (Diocese de Campo Maior), o que gerou uma desvinculação; que após o saneamento dos cadastros, a Unidade Geradora protocolou novas Listas de Rateio em maio/2024 e julho/2025; que em ambas as solicitações recentes posteriores ao início do litígio a Unidade Geradora NÃO incluiu a Diocese de Campo Maior como beneficiária. Argui a desproporcionalidade e enriquecimento sem causa, uma vez que a satisfação da obrigação fora atendido, antes da nova ordem judicial. Aduz, probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Requer, seja concedido efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, suspendendo à ordem de bloqueio, até julgamento final do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, confiro que o presente recurso é cabível, visto que proposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Além disso, o recurso foi interposto em tempo hábil, por partes legítimas e interessadas no feito, com o devido recolhimento do preparo recursal. Desse modo, conheço do Agravo de Instrumento. Passo a análise do pleito, em observância ao art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995. Os de recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Segundo relatado, sustenta a agravante, perda superveniente de objeto das medidas coercitivas, tendo em vista que já havia exaurido o cumprimento integral das ordens cadastrais e faturárias meses antes da referida decisão por parte da recorrente em outubro/2025. Analisando os autos, verifica-se que a agravante realizou a exclusão do nome da Diocese agravada dos cadastros de inadimplentes em 11/02/2026, conforme consta do ID 35294957, pág. 305/309, cumprindo a determinação judicial, enquanto que a nova decisão foi proferida em 29/07/2026, ou seja, posterior ao cumprimento da obrigação. No caso, a decisão que gerou a multa por descumprimento foi deferida em favor da agravada em 05/12/2023, após manifestação da recorrida informando que não fora cumprida a decisão, a agravante realizou o corte da unidade consumidora, o que gerou nova decisão determinado a ordem de bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Registre-se que nas ações que têm por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica. Vejamos: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. O referido diploma processual também dispõe sobre a possibilidade da fixação de multa pelo julgador, independentemente de requerimento da parte, para cumprimento de decisão proferida em tutela provisória de urgência na fase de conhecimento. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º. O valor da multa será devido ao exequente. § 3º. A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º. A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Por outro lado, a fixação da multa não tem como objetivo obrigar a parte ao seu pagamento, mas, tão-somente, de compeli-la a cumprir a obrigação determinada judicialmente. A astreintes se constitui como meio de coerção processual que visa compelir a parte a adimplir a determinação judicial, motivo pelo qual, é perfeitamente possível a sua fixação para o cumprimento da obrigação discutida nos autos. O perigo da irreversibilidade do provimento jurisdicional mostra-se ausente, uma vez que, acaso reconhecida a legalidade do ato em discussão, ao final da demanda, a tutela ora deferida poderá ser revogada, restabelecendo-se a cobrança do valor questionado. Nesse sentido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. Ante a revogação da tutela de urgência antecipada anteriormente deferida, responde a parte pelo prejuízo que a efetivação da referida tutela causou à parte adversa, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de insur
Embargos de declaração interpostos por ambas as partes, rejeitados
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.