Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de novo exame criminológico, necessário para análise de progressão de regime. O agravante, após cumprir parte de sua pena, requereu a progressão, sendo-lhe exigido exame criminológico e, posteriormente, a realização de novo exame após prazo determinado de 180 dias. O indeferimento do pedido de novo exame fundamentou-se na ausência de transcurso do prazo mínimo para alteração da situação comportamental do apenado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da imposição de prazo para a realização de novo exame criminológico e a consequente limitação ao direito do apenado de requerer benefícios executórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 10.792/2003 atribui ao Juízo o poder discricionário de determinar ou não a realização de exame criminológico, contudo, tal decisão deve ser devidamente fundamentada.4. A imposição de prazo para realização de novo exame, sem previsão legal, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois presume a impossibilidade de mudança na situação do apenado durante o período determinado, limitando o direito de pleitear benefícios. A jurisprudência do STJ e de Tribunais de Justiça de diversos estados se posiciona contra a fixação de prazos para novos exames criminológicos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. "1. A fixação de prazo para novo exame criminológico, sem amparo legal, é ilegal e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O apenado tem o direito de requerer novos benefícios executórios independentemente da existência de prazo para realização de novos exames criminológicos."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.792/2003.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - HC: 426927 SP 2017/0310001-5; TJSP – Habeas Corpus Criminal: 22161414220248260000; TJSP, HC: 2132974-06.2019.8.26.0000 SP. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 6105126-71.2024.8.09.0000COMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: FREDERICO FERNANDES BRANDÃOAGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM
ACORDAM os integrantes da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.