Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA REGULARMENTE NO SISTEMA PJE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO TERMINATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo espólio de Cleonice Gomes Miranda contra decisão monocrática que extinguiu o feito por ausência de habilitação dos herdeiros, sob a alegação de omissão na intimação do advogado para a apresentação de nova apelação. II. Questão em discussão O embargante sustenta que não houve a devida intimação para a interposição de novo recurso de apelação, alegando cerceamento de defesa. III. Razões de decidir O exame dos autos demonstra que a intimação do despacho que reabriu o prazo recursal foi regularmente realizada via Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos moldes do art. 270 do CPC e do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, com ciência automática após o prazo legal. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, tratando-se de mero inconformismo do embargante, inviável de ser veiculado por meio dos aclaratórios. Entretanto, constatou-se de ofício a nulidade da decisão terminativa que extinguiu o feito por ausência de habilitação dos herdeiros, uma vez que tal habilitação já havia sido regularmente realizada e deferida nos autos. Assim, a decisão monocrática é cassada, devendo ser certificado o trânsito em julgado da sentença primeva, diante da ausência de interposição de recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Reconhecimento, de ofício, da nulidade da decisão terminativa, determinando-se o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. A regular intimação eletrônica realizada no PJe, com ciência automática após o prazo legal, afasta alegação de nulidade por ausência de intimação da parte para interposição de recurso. 2. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já apreciada, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A nulidade absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 278, parágrafo único, do CPC, impondo-se a cassação da decisão terminativa quando constatado vício insanável. DECISÃO MONOCRÁTICA 1
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Reconhecimento, de ofício, da nulidade da decisão terminativa, determinando-se o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau.
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