Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de cobrança de verbas trabalhistas. Servidora pública municipal. Município de Caetité. Transmudação do regime celetista para o estatutário. Extinção do contrato de trabalho. Prescrição bienal. Incidência. Art. 7º, XXIX, da CF. Inocorrência de vício no ato de transição. Inexistência de direito à continuidade do regime celetista. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública municipal em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Caetité, que, em sede de ação de cobrança, reconheceu a ocorrência da prescrição bienal em razão da transmudação do regime celetista para o estatutário, ocorrida por força da Lei Municipal nº 650/2007, e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questões em discussão 2. A controvérsia recursal envolve: (i) saber se a transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário configura extinção do contrato de trabalho, para fins de contagem do prazo prescricional; (ii) saber se, no caso concreto, a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição bienal, considerando a data de ajuizamento da demanda em relação à data da alteração do regime jurídico. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 677.752 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki) e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.424.445/ES, Rel. Min. Francisco Falcão) estabelece que a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário importa em extinção do contrato de trabalho, iniciando-se, a partir de então, o prazo de prescrição bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 4. No mesmo sentido, a Súmula nº 382 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que a transição do regime celetista para o estatutário configura extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo prescricional bienal a partir da mudança de regime. 5. No caso concreto, a alteração do regime jurídico deu-se em 2007, por força da Lei Municipal nº 650/2007, e a presente ação somente foi ajuizada em 2018, ultrapassando o prazo bienal fixado constitucionalmente. 6. Não se verifica, nos autos, qualquer vício na alteração do regime jurídico que afaste os efeitos da prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXIX; Código de Processo Civil, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 677.752 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 22/09/2015; STJ, AgInt no REsp 1.424.445/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2017; TST, Súmula 382.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.