Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CRUEL COM UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA O OFENDIDO. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. 1. A defesa alega julgamento é manifestamente contrário à prova dos autos porque não reconhecida a alegação de negativa de autoria. O pleito é inviável. Os réus foram submetidos ao Conselho de Sentença que analisou as provas contidas nos autos e fez isso de forma soberana nos termos do artigo 5º, XXXVIII, "c" da República Federativa do Brasil. A modificação do julgamento pelo Tribunal do Júri entra no campo da excepcionalidade, sendo mantidas as decisões que encontram amparo em contingente de provas que sustenta a posição adotada pelos jurados. 2. Decote das qualificadoras é inviável porque não são manifestamente desprovidas de provas, pelo contrário, consta dos autos, pelos relatos das testemunhas, que o acriminado, patrão do ofendido, o atacou de surpresa sem chance de defesa, provocando múltiplas lesões (tiro, facada, pauladas) enquanto a vítima pedia por sua vida e a enterrou, apenas porque esta havia batido o seu automóvel. 3. A despeito do pedido de decote da valoração negativa das consequências do crime, a construção pretoriana é no sentido de que a orfandade é fator mais que suficiente para exasperar a pena na primeira fase. Precedentes. 4. Apelo conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento, nostermos do voto doDesembargador Relator
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.