Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE ORIGEM. SISTEMA ELETRÔNICO PJE DE PRIMEIRO GRAU. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO DAS DATAS DE CONTROLE. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS JURISDICIONAIS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DE PRAZOS DO PRIMEIRO GRAU NO SEGUNDO GRAU. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público de energia elétrica contra acórdão unânime que negou provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento de agravo de instrumento em razão de manifesta intempestividade, sob o fundamento de que a contagem do prazo recursal é ônus exclusivo do recorrente e não se suspende por ato de mutirão limitado ao primeiro grau de jurisdição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão colegiado quanto à aplicação do artigo 197 do Código de Processo Civil e do artigo 5º da Lei Federal nº 11.419/2006, relativos à fidedignidade de informações eletrônicas e à justa causa para dilação de prazo recursal, bem como examinar o alcance das suspensões decorrentes do Ato Normativo Conjunto nº 10/2025 do TJBA e a natureza protelatória do recurso. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis estritamente para o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo manifestamente inadmissíveis quando manejados com o escopo de rediscutir o mérito da decisão que atestou a intempestividade do agravo de instrumento. 4. As datas e prazos de controle disponibilizados nos sistemas informatizados dos tribunais (PJe) possuem natureza meramente informativa, não suprindo o dever do advogado de acompanhar as publicações oficiais no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e computar tempestivamente os prazos peremptórios. 5. Diante da autonomia das instâncias jurisdicionais, a suspensão extraordinária de expediente forense ou de prazos processuais para realização de mutirão, restrita às unidades de primeiro grau por força do Ato Normativo Conjunto nº 10/2025 do TJBA, não repercute nem prorroga os prazos para interposição de recursos perante o Tribunal de Justiça. 6. Configura inovação recursal e evidente intuito protelatório a reiteração de argumentos sobre normas federais de automação processual que não foram deduzidos no agravo interno, impondo-se a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados, aplicando-se à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do manifesto intuito procrastinatório. Teses de julgamento: 1. As informações constantes da aba informativa de prazos de sistemas eletrônicos não substituem a publicação oficial e possuem caráter meramente informativo, cabendo ao patrono o controle e apuração dos prazos de recurso. 2. A suspensão de prazos restrita ao primeiro grau de jurisdição não aproveita ao segundo grau, devendo a interposição de recursos seguir o calendário regular e autônomo do Tribunal de Justiça. 3. O manejo de embargos de declaração com intuito de rediscutir preclusão consumativa e veicular inovações recursais caracteriza manifesto abuso do direito de recorrer, ensejando a aplicação da multa do artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Referências: Código de Processo Civil, artigos 197, 223, 1.022 e 1.026, parágrafo segundo. Lei Federal nº 11.419/2006, artigo 5º. Ato Normativo Conjunto nº 10/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Embargos de declaração rejeitados, aplicando-se à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do manifesto intuito procrastinatório.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.