Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8002420-81.2023.8.05.0077 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Cosme Rogerio Dos Santos Alves Advogado: Arthur Vinicius Ribeiro Soares (OAB:BA75669-A) Terceiro Interessado: Raimundo Gomes Dos Santos Junior Terceiro Interessado: Andressa Cristina Dos Santos Terceiro Interessado: Allana Conceicao Dos Santos Terceiro Interessado: Amaro De Oliveira Junior Terceiro Interessado: Maria Noemia Peres Dos Santos Terceiro Interessado: Jose Carlos De Almeida Neto Terceiro Interessado: Wilson Dos Santos Terceiro Interessado: Adelmo Santos De Santana Terceiro Interessado: Luis Fernando De Oliveira Reis Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002420-81.2023.8.05.0077 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: COSME ROGERIO DOS SANTOS ALVES Advogado(s): ARTHUR VINICIUS RIBEIRO SOARES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Recurso em Sentido Estrito: 8002420-81.2023.8.05.0077 Recorrente: Cosme Rogério dos Santos Alves Defesa técnica: Bel. Arthur Vinicius Soares (Oab/Ba 75.669) Recorrido: Ministério Público do Estado Da Bahia Relator: Des. Nilson Castelo Branco Órgão Julgador: 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. art. 121, § 2º, inciso iv E 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PLEITO de IMPRONÚNCIA. não acolhimento. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE SUA AUTORIA PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra a Decisão lavrada sob o ID 75539407, que pronunciou o réu Cosme Rogério dos Santos Alves como incurso nos artigos 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado por recurso que dificulte a defesa do ofendido), e 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em concurso material de delitos (art. 69 do Código Penal). 2. Nesse sentido, sustenta a defesa que o Recorrente deve ser impronunciado, tendo em vista a ausência de provas que indiquem a autoria delitiva. Subsidiariamente, requer a exclusão da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. De outro viés, aponta a ocorrência de legítima defesa putativa e pugna pelo direito à liberdade provisória. 3. Imperioso, portanto, incursionar pelo conjunto probatório amealhado. A materialidade delitiva consta do laudo de exame de necropsia (ID 75538295) segundo o qual consta que a vítima faleceu em virtude de “choque hipovolêmico por hemorragia tóraco-abdominal devida transfixação polivisceral”, bem como Laudo de Exame Pericial da arma de fogo ID 75539364. 4. Os indícios da autoria, por sua vez, emergem dos depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas Amaro de Oliveira Júnior e Allana Conceição dos Santos, além do interrogatório do ofendido e do laudo de lesões corporais (ID 75538295). 5. Em seu depoimento judicial, a testemunha Amaro de Oliveira Júnior (ID 75539397) afirmou que presenciou o delito, relatando que o Recorrente atirou 03 (três) vezes contra a vítima. Ao ser ouvida em juízo, a testemunha Allana Conceição dos Santos, irmã da vítima narrou que quando chegou ao local dos fatos, seu irmão já havia sido socorrido. A testemunha José Carlos de Almeida Neto informou que escutou os disparos e foi ao local do fato, tendo prestado socorro à vítima, levando-o à UPA, conforme depoimento extraído do sistema Lifesize. Em fase instrutória, a testemunha Wilson dos Santos relatou que não estava presente no momento dos fatos e que não procurou saber o que houve, escutou o disparo e foi à praça, momento em que o ofendido estava agonizando e o réu já estava na viatura. 6. Por outro lado, as testemunhas arroladas pela defesa se limitaram a defender a boa conduta do Recorrente, não possuindo informações acerca do delito. 7. Ao final da instrução, o Recorrente confessa ter sido o autor dos disparos que vitimaram o ofendido, entretanto, indica que estava sendo ameaçado por ele e que achava que o ofendido atiraria nele. 8. Desta forma, comprovada a existência da prática delitiva e presentes indícios de autoria, é imperativo que se mantenha a pronúncia do Recorrente, para que ele seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 9. Nesse viés, tendo em vista que a decisão de pronúncia possui cunho meramente declaratório, não se traduzindo em juízo condenatório, mas, apenas, o reconhecimento da plausibilidade da acusação, para fins de submissão do inculpado a julgamento perante o Tribunal do Júri, entendo que os elementos até então colhidos acerca da autoria e materialidade delitivas são suficientes à pronúncia do acusado. 10. De igual modo, ainda que plausível, não é possível aferir, de forma inequívoca e de plano, a presença de todos os requisitos caracterizadores da excludente da ilicitude da legítima defesa putativa. 11. In casu, da análise do acervo probatório, tem-se que o acusado sacou a arma, quando viu a vítima vindo em sua direção, com a mão na cintura. De acordo com a testemunha ocular, não se notava uma briga prévia ocorrendo entre o Apelante e o ofendido. 12. Desse modo, tendo em vista as circunstâncias do fato delituoso, a possibilidade de acolhimento da tese de legítima defesa putativa deve ser analisada pelo Conselho de Sentença, após os debates em Plenário. 13. Sob outro vértice, impende salientar que, excetuando-se as manifestamente impertinentes, não é dado ao Magistrado a exclusão de quaisquer circunstâncias do crime, uma vez que a competência para a apreciação do fato típico e seus demais elementos, nos casos de crimes dolosos contra a vida, é do Tribunal Popular, sob pena de usurpação da atribuição que lhe foi constitucionalmente conferida. 14. Na hipótese, das possíveis circunstâncias da ação, colhe-se da acusação que o denunciado teria ceifado a vida do ofendido, agindo de inopino, uma vez que teria disparado, por três vezes, contra a vítima, a curta distância, o que evidencia ser plausível a conclusão de que o delito tenha sido perpetrado mediante recurso que tornou impossível a defesa. 15. Destarte, não há como se afastar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inc. IV, do Código Penal, uma vez que presentes indícios de sua ocorrência. (STJ – AgRg no AREsp 1308335/PI, 6ª Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, J. 13.08.2019, DJe 26.08.2019; STJ – AgRg no AREsp 2264190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, J. 26/09/2023, DJe 03/10/2023). 16. De mais a mais, o pleito de concessão do direito ao recurso em liberdade não comporta acolhimento. 17. Considerando que o indeferimento do direito de recorrer em liberdade foi consignado na sentença de pronúncia e não em ato processual destacado em outra peça, e que a própria sentença é um ato de inteligência do magistrado que, como a lei, reclama interpretação na busca de extrair o seu sentido e verdadeiro alcance, entendo que se deve buscar a motivação para a manutenção da constrição da liberdade, também, ao longo de todo o decisum. 18. É que o fundamento de qualquer decisão, seja de mérito ou de natureza cautelar, não é identificado apenas topograficamente, mas ontologicamente, de modo que o indeferimento do direito de apelar em liberdade poderia encontrar motivação em outro sítio da estrutura do ato processual, tanto mais se este se revelar como sentença que, em cognição profunda e de mérito, exaure a prestação jurisdicional. (HC 8037160-68.2024.8.05.0000, Segunda Câmara Criminal, Segunda Turma, TJBA. Julgado em 11.07.2024, unânime). 19. Deste modo, o pleito de concessão do direito ao recurso em liberdade não comporta acolhimento. É que restou devidamente demonstrada a necessidade de manutenção da custódia provisória, com substrato na gravidade em concreto da ação delitiva do réu, consoante enfatizado pelo Magistrado em seu decisio. 20. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso. RECURSO NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, negar provimento ao recurso
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Gabinete do Desembargador Nilson Soares Castelo Branco
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.