Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR EXPRESSIVO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por maioria, deu provimento a agravo de instrumento e fixou honorários sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 2.000,00. A embargante alega erro material, sustentando que a causa possui valor certo (R$ 85.000,00), o que inviabiliza a fixação equitativa da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais em causa de valor expressivo e economicamente mensurável. III. RAZÕES DE DECIDIR A verba honorária deve observar os percentuais legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, quando o valor da causa ou o proveito econômico for elevado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. A hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas no § 8º do art. 85 do CPC, uma vez que o valor da causa é certo, expressivo e representa o benefício econômico pretendido pela parte autora. Não tendo havido fixação de honorários na sentença de primeiro grau, compete ao acórdão, ao extinguir o feito com fundamento na ausência de interesse de agir, estabelecer originariamente a verba sucumbencial, respeitando os critérios legais. Constatado o erro material na fixação dos honorários por equidade, impõe-se a correção com base no percentual mínimo previsto na legislação, aplicável sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é vedada quando o valor da causa ou do proveito econômico for elevado e mensurável. Em tais hipóteses, a verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O acórdão que extingue o feito sem resolução de mérito, ao reconhecer ausência de interesse de agir, deve fixar os honorários advocatícios originariamente quando não o tiver feito a sentença de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.