Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva quando demonstrada a participação do banco na cadeia de fornecimento, sendo responsável pelos descontos questionados realizados em conta bancária do consumidor. 2) Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a falha na prestação do serviço. 3) Inexistindo nos autos comprovação de contratação ou autorização válida para os descontos efetuados sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, resta caracterizada a ilicitude da conduta e a falha na prestação do serviço bancário. 4) A cobrança indevida de valores não contratados configura ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais. 5) Não demonstrado engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6) Recurso conhecido e desprovido para manter incólume a sentença que determinou a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA IRENE NUNES, condenando o banco a cessar os descontos indevidos, restituir em dobro os valores descontados e pagar indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o banco sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas atuou como mero meio de cobrança, sem ter participação direta na contratação do seguro impugnado, cuja responsabilidade seria exclusiva do SEBRASEG Clube de Benefícios. Requer, com base nessa tese, a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, reitera a ausência de responsabilidade, sustentando não ter praticado ato ilícito e que, por isso, não deve responder nem pelos danos morais nem pela repetição em dobro dos valores descontados. Defende que não restaram preenchidos os requisitos legais para configuração de responsabilidade civil, especialmente quanto à existência de nexo causal. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgamento de improcedência da ação ou, subsidiariamente, a modificação parcial da condenação. A apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade do Banco Bradesco S.A. pelos descontos efetuados na conta bancária da apelada, sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA 'SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS'", bem como à verificação da ocorrência de danos morais e à adequação da determinação de restituição em dobro dos valores descontados. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante. É incontroverso nos autos que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o dano e o defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. No caso em tela, a responsabilidade do Banco Bradesco S.A. decorre da sua participação na cadeia de fornecimento do serviço questionado, uma vez que é a instituição financeira que efetua os descontos na conta bancária da apelada, auferindo vantagens econômicas com essa atividade. Ainda que o contrato de seguro tenha sido firmado com outra empresa, o banco, ao disponibilizar sua estrutura para a cobrança dos valores, torna-se solidariamente responsável pelos eventuais danos causados ao consumidor. Ademais, o banco possui o dever de zelar pela segurança das operações bancárias e de verificar a regularidade dos descontos efetuados na conta de seus clientes, o que não ocorreu no presente caso. A alegação de que atua apenas como mero meio de cobrança não o exime da responsabilidade de indenizar os danos causados aos consumidores em decorrência de sua negligência. Superadas a preliminar, passo à análise do mérito. A pretensão recursal não merece prosperar. A apelada alega que jamais contratou ou autorizou os descontos efetuados em sua conta bancária sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA 'SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS'". Compete ao banco, portanto, comprovar a regularidade da contratação e a autorização para os descontos, ônus do qual não se desincumbiu. O apelante não apresentou nenhum documento que comprovasse a adesão da apelada ao serviço questionado, como contrato assinado, termo de adesão ou qualquer outra prova que demonstrasse a sua anuência com os descontos. A ausência de comprovação da contratação torna os descontos ilegais e abusivos, configurando falha na prestação de serviços e ensejando o dever de indenizar. A realização de descontos indevidos na conta bancária da apelada, sem a sua autorização, causou-lhe transtornos, aborrecimentos e angústia, caracterizando o dano moral. A apelada teve sua renda mensal reduzida, em razão dos descontos ilegais, o que certamente lhe causou dificuldades financeiras e abalo psicológico. A cobrança indevida de serviços não contratados gera dano moral indenizável, porquanto viola os direitos da personalidade do consumidor, como a tranquilidade, a honra e o bom nome. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 1.000,00) mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso, levando em consideração a gravidade da conduta do apelante, a extensão dos danos causados à apelada e a sua capacidade econômica. No que tange à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso em apreço, não restou demonstrada a ocorrência de engano justificável por parte da instituição financeira, razão pela qual a manutenção da repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA IRENE NUNES, condenando o banco a cessar os descontos indevidos, restituir em dobro os valores descontado
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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