Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MERA REITERAÇÃO DE TESES EXAMINADAS NA AÇÃO PENAL. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE TRÁFICO PRIVILEGIADO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ANÁLISE NOS LIMITES DA VIA REVISIONAL. REVISÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Revisão criminal proposta contra condenação definitiva pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa formula pedido principal de absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob alegação de fragilidade do conjunto probatório e incidência do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a revisão da dosimetria da pena, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a revisão criminal pode ser utilizada para novo exame do conjunto probatório e acolhimento de pretensão absolutória fundada em insuficiência de provas; (ii) se estão presentes os pressupostos para análise dos pedidos subsidiários relativos ao tráfico privilegiado e à dosimetria da pena; e (iii) a situação do pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui natureza excepcional e devolutividade restrita, destinando-se à desconstituição da coisa julgada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. A pretensão de absolvição fundada em suposta insuficiência probatória, quando reproduz controvérsia já examinada no processo originário, não se enquadra, por si só, nas hipóteses autorizadoras da revisão criminal. A ação revisional não constitui sucedâneo recursal nem se presta à mera rediscussão do conjunto fático-probatório ou à renovação de argumentos defensivos já apreciados pelas instâncias ordinárias. A simples invocação do princípio in dubio pro reo não autoriza, isoladamente, a desconstituição da coisa julgada. Os pedidos subsidiários de reconhecimento do tráfico privilegiado e de revisão da dosimetria somente podem ser apreciados dentro dos limites próprios da ação revisional e desde que demonstrada alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, não bastando o mero inconformismo com a solução anteriormente adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal não conhecida, quanto à pretensão que não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal é medida excepcional, de cabimento restrito às hipóteses do art. 621 do CPP, não constituindo sucedâneo recursal destinado à reapreciação de matéria fático-probatória já examinada no processo de conhecimento. 2. A alegação de insuficiência probatória, acompanhada de mera reiteração de teses defensivas anteriormente apreciadas, não autoriza a desconstituição da coisa julgada nem o acolhimento de pedido absolutório com fundamento no art. 386, VII, do CPP, quando ausente hipótese legal de revisão. 3. Os pedidos de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e de redimensionamento da pena devem observar os limites da via revisional, sendo indispensável a demonstração de alguma das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 4. O deferimento da justiça gratuita, quando cabível, não interfere na análise dos pressupostos de admissibilidade e mérito da revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 386, VII, e 621; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRg na RvCr 4.966/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 23/08/2019; TJMS; RVCr 1402282-55.2019.8.12.0000; Seção Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 24/07/2019; Pág. 142. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, não conheceram da revisão criminal
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