Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MAJORAÇÃO DE ASTREINTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que, diante do reiterado descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida para fornecimento de tratamento domiciliar multidisciplinar (Home Care), determinou a apresentação de três orçamentos para o tratamento, o bloqueio de valores via SISBAJUD com base no menor orçamento e majorou a multa diária para R$ 6.000,00, limitada a R$ 200.000,00. A agravante requereu a suspensão e a reforma da decisão, com o afastamento das medidas executivas e a redução ou revogação das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações relativas à inexistência de obrigação de custeio do Home Care, medicamentos e insumos, bem como à taxatividade do Rol da ANS, podem ser reapreciadas neste agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se são legítimas a determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD e a majoração das astreintes como medidas destinadas à efetivação de tutela de urgência reiteradamente descumprida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui cognição limitada ao conteúdo da decisão recorrida, sendo inviável o reexame de matérias anteriormente decididas e já submetidas à apreciação recursal, em razão da preclusão consumativa e da vedação à supressão de instância. 4. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias aptas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, observados os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação. 5. O bloqueio de valores via SISBAJUD constitui medida sub-rogatória legítima para viabilizar o cumprimento da ordem judicial diante da persistente resistência da devedora, não configurando antecipação indevida da satisfação do crédito. 6. A determinação de apresentação prévia de três orçamentos e a utilização do menor valor como parâmetro para o bloqueio evidenciam observância ao princípio da menor onerosidade da execução e aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A multa cominatória possui natureza exclusivamente coercitiva e pode ser modificada quando se revelar insuficiente para induzir o cumprimento da obrigação, conforme autorizam os arts. 497, 536, §1º, e 537, §1º, do CPC. 8. A persistência do descumprimento da tutela de urgência demonstra a ineficácia da multa anteriormente fixada, legitimando sua majoração para restabelecer sua função coercitiva, sem caracterizar enriquecimento sem causa. 9. A efetivação célere da tutela jurisdicional assume especial relevância em demandas envolvendo direito fundamental à saúde de pessoa idosa acometida por enfermidades neurodegenerativas graves, justificando a adoção de medidas executivas mais incisivas para assegurar a continuidade do tratamento. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, em CONHECER PARCIALMENTE DO PRESENTE AGRAVO, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.