Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CRITÉRIO TÉCNICO – APURAÇÃO DO QUANTUM PELA CONTADORIA JUDICIAL – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sobre o alcance do título executivo, a sentença de fls. 280-292 dispôs expressamente que: "Condeno o requerido ao pagamento à requerente, do Incentivo Financeiro Estadual, a partir da vigência da Lei Estadual n. 4.841/2016, observando-se o cumprimento das metas dos indicadores de produção, nos termos legais, devendo ser descontadas as parcelas já pagas, consoante comprovações de pagamentos acostados ao feito". Em sede de recurso, foi dado provimento ao apelo interposto pelo Município "para afastar a determinação de incidência dos reflexos sobre décimo terceiro e férias, vez que não há previsão legal para tanto, no pagamento do Incentivo Financeiro Estadual". No que atine ao termo inicial para recebimento do incentivo financeiro estadual, o título executivo judicial dispôs que o benefício é devido desde a vigência da lei estadual nº 4.841, de 2.016 (15/4/2016). Portanto, em razão da imutabilidade da coisa julgada, não é possível alterar o termo inicial da condenação pois, nesse particular, a matéria já se encontra efetivamente acobertada pela preclusão. Não fosse isso, a matéria alegada não pode ser conhecida pois, nos termos do artigo 535, VI do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença deve versar exclusivamente sobre "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". Assim, considerando que o termo inicial da condenação e as condições para o seu recebimento já foram decididas na fase de conhecimento, não é possível rediscutí-las na fase de execução. O mesmo ocorre em relação à condição de pagamento do benefício ao cumprimento dos índices/metas de produção, pois conforme acórdão de fls._360-365, o município "não trouxe aos autos documentos que demonstrem o não cumprimento pelos agentes de qualquer indicador" e que "a prova do cumprimento ou não das metas e indicadores deveria ser realizada na fase de conhecimento", razão pela qual "não cabe imputar a parte autora a comprovação do cumprimento das metas e indicadores". Desse modo, independentemente do cumprimento das metas/índices de produção, é devido ao autor o recebimento do incentivo financeiro estadual uma vez que, conforme já ressaltado, não é possível rediscutir a aludida a matéria em sede de cumprimento de sentença. Cabe reafirmar, porém, que não é devido o incentivo sobre o décimo terceiro e férias, conforme acórdão de fls. 360-365. No que se refere a apuração/liquidação do quantum, a questão deve ser levada à Contadoria Judicial por demandar conhecimento técnico-especializado. Nesse sentido, dispõe o artigo 524, §2º, do Código de Processo de Civil que "para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado". Assim, para dirimir a divergência existente entre as partes, é necessário que os cálculos sejam realizados/conferidos pelo Contador do Juízo. Isso porque, incumbe ao contador apurar a existência (ou não) de excesso de execução, objeto da impugnação, demonstrando expressamente os critérios técnicos que o levou à tal conclusão. Neste contexto, existindo divergência entre as partes, a questão deve ser solucionada por profissional especializado, a fim de se buscar a verdade real com a devida prestação jurisdicional, evitando-se ainda o enriquecimento ilícito de uma das partes. No que atine a juntada de documentos na fase de execução, considerando que se tratam documentos indispensáveis à apuração do quantum debeatur, não se vislumbra óbice à sua juntada. No que se refere ao desmembramento dos honorários contratuais, embora o advogado faça jus ao destacamento da remuneração, considerando que a matéria ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, não é possível conhecer por ora do pedido. Sentença reformada. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão presencial, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.