Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
poupança em decorrência da edição do "Plano Collor". 2. Segundo assentou a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 40.516-SP(DJ 28.11.94), em se tratando de demanda que verse exclusivamente sobre o critério de remuneração de cruzados novos retidos, a instituição financeira privada não detém legitimidade para figurar como parte na relação processual. A propósito da questão sobre que se controverte, dentre outros, os REsp 33.268-MG(DJ 7.2.94), 175.283-SP (DJ 03.11.98), 157.770-SP(DJ 09.11.98), 178.535-SP (DJ 23.11.98), 161.733-SP (DJ 30.11.98). Neste mesmo sentido, exemplificativamente, os EREsp 40.534-SP (DJ 16.12.96), com esta ementa: "Embargos de divergência. Caderneta de Poupança. Mês de março/90. Plano Collor. Ilegitimidade passiva. 1.Está sem discrepância a jurisprudência desta Corte superior sobre a ilegitimidade passiva da instituição financeira quando se tratar de depósitos dos cruzados novos bloqueados, eis que rompido o vínculo obrigacional. 2. Embargos de divergência recebidos". 3. Em face do disposto no art. 557, § 1º-A, CPC, com a redação que lhe deu a Lei 9.756/98(DOU 18.12.98), conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrente e extinguir o processo, respondendo a parte autora pelas despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 130,00(cento e trinta reais). P. I. Brasília, 30 de março de 1999. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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