Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o § 1º, do Decreto-, com aplicação, por analogia, da art. 56, Lei n. 7.661/1945 Súmula n. 282 do STF, e por prejudicialidade do dissídio quando a tese é a mesma que deu ensejo à interposição do recurso pela alínea do permissivo constitucional. a 2. A controvérsia trata de ação revocatória para anular alienação de imóveis realizada no período suspeito, declarar a ineficácia do negócio jurídico e integrar os bens ao ativo da massa falida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, determinou o desbloqueio das matrículas dos imóveis e observou a gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem reformou a sentença para declarar a ineficácia do negócio, restabelecer o bloqueio das matrículas e determinar a integração dos imóveis ao ativo da massa falida, invertendo as verbas de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento do art. 56, § 1º, do Decreto-, com a consequente inaplicabilidade da Súmula Lei n. 7.661/1945 n. 282 do STF; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado e não estaria prejudicado, inclusive com paradigmas do STJ e do TJSC e parecer ministerial favorável ao conhecimento pela alínea . c III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria do § 1º, do Decreto-, o que art. 56, Lei n. 7.661/1945 impede o conhecimento do recurso especial. 7. A inadmissão ou o desprovimento do especial pela alínea prejudica o exame a do dissídio pela alínea quando versa a mesma tese jurídica, mantendo-se o óbice c de prejudicialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando não há prequestionamento da matéria federal, o que impede o conhecimento do recurso especial. 2. A inadmissão ou o desprovimento do recurso especial pela alínea a prejudica o exame pela alínea quando o dissídio versa a mesma tese jurídica”. c Decreto-, arts. 56, § 1º. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.661/1945 STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.767.078/DF STJ, AgInt no , relator Ministro Ricardo Villas 26/9/2022; AREsp n. 2.010.772/RS Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/9/2022; , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 30/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/5/2022; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO STJ, AgInt no , relator Ministro Marco Aurélio 1/9/2022; AREsp n. 1.724.656/DF Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/8/2022; , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE em 8/3/2018.
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