Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 7.364,21 (sete mil trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos); Valor das parcelas: R$ 171,98 (cento e setenta e um reais e noventa e oito centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro reais) Quantidade de parcelas pagas: nenhuma. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que não houve a realização de desconto na conta da apelante, a quem caberia demonstrar, cabalmente, que o mesmo foi efetuado, ônus esse, que se revela de fácil produção, o que entendo ser o caso. 3. Ainda que o instrumento contratual não tenha sido coligido aos autos pelo Banco, ora apelado, tenho que a contratação não chegou a operar quaisquer efeitos e que a conduta do mesmo em providenciar, rapidamente, a exclusão do contrato, antes mesmo de qualquer desconto, evidencia sua boa-fé, o que permite, no presente, inferir a inexistência de qualquer dano. 4. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo, atinente ao qual não ocorreu nenhum desconto em seu benefício previdenciário. 5. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTÂNCIA MARIA DOS SANTOS em 06.12.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 02.12.2022 (Id. 29848039) pelo Juiz de Direito da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada em 25.08.2022, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, assim decidiu: "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos trazidos na exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o.valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 29848041, aduz em síntese, a parte apelante, que "o caso dos autos, necessário pontuar que não foi comprovada a manifestação de vontade para com a realização do contrato de empréstimo em questão, UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO O CONTRATO, documento capaz de atestar a realização de fato do negócio jurídico Dessa forma, estando evidenciado que a demandada NÃO APRESENTOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL, percebe-se que contrariou o entendimento da 1ª TESE do IRDR nº 053983/2016" Aduz mais, que “Temos aqui uma prática lastimável que acontece todos os dias, de forma que, caberia ao Poder Judiciário reprimir tal prática e tutelar, efetivamente, o interesse daqueles que têm seu patrimônio indevidamente lesado, como no caso em testilha. Mas ao contrário: os bancos insistem em não tomar as medidas de segurança necessárias, já que suas atitudes são avalizadas por sentenças como estas, que se esquecem que o risco deve ser suportado por tais instituições financeiras." Alega também, que "O banco réu tenta fugir de sua responsabilidade civil. Neste contexto, afirma desempenhar atividade regular e que não houve prejuízo econômico à Parte Autora. Vale ressaltar que há evidente prejuízo econômico devido a descontos seguidos no benefício de aposentadoria da parte Autora. Destarte, há fraude, pois não houve demonstração da regular da transferência de valores do Banco para a conta da Demandante e tampouco de saque, não conseguindo provar a efetividade do depósito, fragilizando os argumentos trazidos na contestação." Com esses argumentos, requer "1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja concedida a inversão ônus da prova em favor da parte alegantes; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 29848050, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo "CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente apelação, mantendo-se a sentença que, de forma acertada, julgou a ação improcedente." (Id. 32651080). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 202106105, no valor de R$7.364,21 (sete mil trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro reais) parcelas de R$ 171,98 (cento e setenta e um reais e noventa e oito centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que não houve a realização de desconto na conta da apelante, a quem cabia demonstrar cabalmente que o mesmo foi efetuado. Ainda que o instrumento contratual não tenha sido coligido aos autos pelo Banco, ora apelado, tenho que a contratação não chegou a operar quaisquer efeitos e que a conduta do mesmo em providenciar rapidamente a exclusão do contrato, antes mesmo de qualquer desconto, evidencia sua boa-fé, o que permite, no presente caso, inferir a inexistência de qualquer dano, isso porque o contrato em apreço foi incluído no sistema em 30.06.2020 e excluído em 08.07.2020, consoante documentação juntada pela própria apelante, no Id. 29848019 - fls. 08. Verifico ainda, que caberia à parte autora comprovar que sofreu desconto referente ao contrato ora questionado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu a dedução, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Assim, a autora não comprovou os alegados descontos em seu benefício previdenciário, nem que a sup
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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