Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE TERIA IMPACTADO NO FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS DE REALIZAÇÃO DE EXAMES DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA E TOMOGRAFIA CAUSANDO DANOS MATERIAIS E MORAIS À EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (CPC, ART. 373, I). AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O cerne da demanda cumpre em analisar se a concessionária de energia elétrica perpetrou ato ilícito passível de reparação à apelante. II. Para a existência do dever de indenizar é necessária a concorrência dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), o nexo de causalidade e o dano. Ausentes um dos elementos não há porque condenar o fornecedor de serviços à reparação. III. No caso em debate, em que pese exista a comprovação de dano à apelante, como se infere das notas fiscais acostadas aos autos, não há nexo causal, nem conduta imputável à apelada, haja vista que a apelante não conseguiu demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), qual seja, a comprovação de que as quedas de energia ocasionaram as falhas no equipamento da apelante e por consequência, a redução da produtividade para a realização de exames médicos por meio dos equipamentos de ressonância magnética e tomografia pela clínica apelante, causando-lhe os alegados danos materiais e morais. IV. Colhe-se dos autos que os danos suportados pela apelante decorreram da sua própria conduta omissiva em providenciar um gerador de emergência que deveria estar funcionando desde o início das atividades da clínica, ainda em 2014, para dar suporte ao sensível equipamento utilizado para realização de exames médicos, em conformidade com as normas da ABNT NBR 13534, que trata especificamente dos requisitos para segurança das instalações elétricas em estabelecimentos assistenciais de saúde. V. Além disso, a perícia judicial constatou que a empresa ainda não possui projeto das instalações elétricas e de aterramento devidamente documentado e registrado das instalações internas e equipamentos, bem como restou comprovado que o sistema de equalização do sistema de aterramento do gerador com a malha do prédio somente foi realizado quando os problemas surgiram. VI. Também cabe acrescentar que, conforme informações colhidas in loco pelo perito à época em que os fatos aqui discutidos ocorreram, a empresa tinha um gerador de energia instalado de pequeno porte (40KVA) que não tinha capacidade suficiente para suportar a carga dos equipamentos elétricos do estabelecimento. VII. Ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária de energia elétrica e os danos alegados pela empresa. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo: A Segunda Seção do STJ, no âmbito de recurso repetitivo (REsp 1596081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), reconheceu que a ausência de nexo causal é apta a romper a responsabilidade objetiva, inclusive nos danos ambientais (calcada na teoria do risco integral) (REsp 1414803/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 04/06/2021) VIII. Sentença mantida. IX. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO.
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