Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado fora do número de vagas previstas em concurso público para o cargo de Condutor do SAMU, contra ato do Chefe do Executivo Municipal que deixou de nomeá-lo, apesar da existência de contratações temporárias. Sentença denegatória da segurança, por ausência de demonstração de preterição arbitrária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de parecer do Ministério Público na primeira instância configura nulidade processual; e (ii) saber se a contratação temporária de profissionais para a mesma função do concurso público, durante sua vigência, caracteriza preterição de candidato aprovado fora do número de vagas, conferindo-lhe direito subjetivo à nomeação. III. Razões de decidir 3. A ausência de parecer ministerial em primeiro grau não enseja nulidade do processo quando suprida por manifestação da Procuradoria em grau recursal e ausente demonstração de prejuízo. 4. Mandado de segurança exige prova pré-constituída, sendo incabível dilação probatória para apurar a preterição. 5. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere mera expectativa de direito à nomeação, salvo hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada pela Administração (tema 784/STF). 6. A contratação temporária, por si só, não é suficiente para caracterizar preterição, especialmente quando não demonstrada a existência de cargos efetivos vagos ou exercício de atribuições idênticas pelos contratados. 7. Ausência de prova inequívoca de preterição da candidata ou de comportamento arbitrário da Administração. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação do Ministério Público em primeiro grau não acarreta nulidade processual se suprida no segundo grau e ausente prejuízo. 2. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo apenas quando comprovada a existência de vagas efetivas e preterição arbitrária pela Administração. 3. A contratação temporária de servidores não configura, por si só, preterição de candidatos excedentes, salvo demonstração inequívoca de substituição indevida em cargos efetivos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 10.08.2011 (Tema 161); STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 09.12.2015 (Tema 784); STJ, AgInt no RMS 74.053/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 04.12.2024; TJMA, ApCiv 0822710-36.2022.8.10.0040, Rel. Des. Ângela Salazar, j. 29.04.2025; TJMA, ApCiv 0802773-83.2021.8.10.0037, Rel. Des. Jorge Rachid Maluf, j. 17.12.2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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