Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S/A contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Edmilson Carlos de Oliveira. 2. A embargante sustenta omissões no julgado quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro, à modulação dos efeitos da condenação, à incidência da Lei nº 14.905/2024 sobre os consectários legais e à alegada desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais. Requer o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vício de omissão apto a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão deixou de enfrentar argumentos relevantes relacionados à repetição do indébito, aos consectários legais e à indenização por danos morais; e (ii) saber se os embargos podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada no julgamento ou para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a inexistência de comprovação da contratação, consignando que competia à parte ré demonstrar a existência de contrato válido, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A decisão também registrou a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reforçando o dever da seguradora de comprovar a regularidade da contratação. 8. As alegações formuladas pela embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada no julgamento e pretendem o reexame de matérias já enfrentadas, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo admissíveis apenas para correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 10. Para fins de prequestionamento, não se exige manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada pelo órgão julgador. 11. Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. É incabível a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. 3. Para fins de prequestionamento, não é necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.10.2013; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração rejeitados.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.