Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSA E AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Josélia Simão da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em face da Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda., e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. A recorrente alega que o contrato impugnado possui assinatura divergente da sua e não apresenta testemunhas, o que comprometeria sua validade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o conhecimento de apelação que, em sede recursal, introduz argumentos não suscitados na fase de conhecimento, caracterizando inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso que inove em relação aos fundamentos não apresentados anteriormente, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. A apelante não impugnou, em momento oportuno, os documentos apresentados pela parte ré, apesar de intimada para tanto, tampouco manifestou interesse na produção de provas, o que resultou em preclusão. 5. A alegação de falsidade de assinatura e a ausência de testemunhas surgiram apenas em grau recursal, sem qualquer manifestação anterior nos autos, configurando inovação recursal vedada por lei. 6. A jurisprudência do TJCE é firme ao não admitir, em sede de apelação, a introdução de alegações fáticas novas que não foram objeto de controvérsia na origem, por afronta à preclusão e ao devido processo legal. 7. Por se tratar de matéria nova, suscitada apenas nesta fase, o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, razão pela qual deve ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A introdução de alegações fáticas inéditas em sede de apelação configura inovação recursal e não pode ser conhecida, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A inércia da parte em impugnar documentos e requerer produção de provas no momento processual oportuno acarreta a preclusão, impedindo nova discussão da matéria em grau recursal. 3. O recurso de apelação que inova quanto aos fundamentos de fato deve ser considerado inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 932, III; 98, §3º; 85, §11. CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0202305-91.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023; TJCE, Apelação Cível - 0030304-14.2020.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023. ACÓRDÃO:
Recurso não conhecido.
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